TJSP - 1012422-78.2024.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012422-78.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fabiana Caetano -
Vistos.
Trata-se de "Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade" proposta por FABIANA CAETANO, qualificada nos autos, em face de MUNICÍPIO DE SUZANO, qualificado nos autos, em que alega, em suma, que ingressou no serviço público no dia 17/11/2025 para exercer a função de agente escolar e atualmente exerce a fundação de agente de apoio à inclusão.
Alega que exerce a função em contato permanente com agentes insalubres e perigosos e faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
Requer a implantação do adicional de insalubridade no grau médio (20%), com os devidos reflexos, bem como o pagamento retroativo até o período ainda imprescrito.
Com a inicial, juntou documentos em fls. 19/320.
Citado, o Município apresentou contestação em que suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal anterior à data do indeferimento de pedido administrativo.
No mérito, aduz a impossibilidade da concessão do adicional pleiteado, pois a autora não exerce atividade em ambiente insalubre, conforme vistoria realizada no ano de 2018, bem ainda já recebe gratificação de 50% de seus vencimentos em razão de sua função de agente de apoio à inclusão, configurando "bis in idem".
Aduz ainda que, em eventual procedência do pedido, é incabível o pagamento retroativo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos em fls. 338/399.
Réplica em fls. 403/406. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Conforme já mencionado em inicial, a autora expressamente pede o pagamento das parcelas vencidas no período imprescrito (item "c" em fl. 17).
Desse modo, considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 11/11/2024, somente está abarcado pela prescrição o período anterior a 11/11/2019.
Rejeito a preliminar de impossibilidade de recebimento retroativo, uma vez que o laudo pericial apenas demonstra uma situação preexistente, possuindo efeito declaratório e não constitutivo do direito da autora.
Rejeito a preliminar de "bis in idem", uma vez que se verifica que a gratificação de apoio à inclusão possui fato gerador distinto do adicional de insalubridade, o que possibilita a cumulação de tais verbas.
Ausentes irregularidades, DECLARO o processo saneado.
No mérito, pertinente se revela a realização de prova pericial nos locais de trabalho da autora, quais sejam, Escola Municipal Antonio Carlos Mayer, Escola Municipal Michael Goldberg, Complexo Educacional Mirambava, Escola Municipal José Celestino Sanches, Escola Municipal Edna Leite Lima e Escola Municipal Professora Ana Rita Gomes, neste Município, para verificar se o ambiente de trabalho da autora, bem como o exercício de suas funções, autoriza a concessão de adicional de insalubridade e em qual grau, considerando ainda que o laudo juntado pelo Município data de mais de cinco anos atrás, bem como não há notícias nos autos a demonstração de que não houve alteração nas funções ou nas condições em que a autora as exerce desde que ingressou no Serviço Público.
Nomeio o Perito Fábio Rodrigues Zeller (e-mail: [email protected]).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, a perícia será arcada, ao menos por ora, pela Defensoria Pública.
Intime-se o Perito para informar se aceita a nomeação.
Aceita a nomeação, OFICIE-SE a Defensoria Pública para reserva de 100% dos honorários periciais que FIXO em 88 UFESPs, pois a perícia consiste em verificar o grau de insalubridade na função exercida pela autora como agente escolar em 06 (seis) escolas pelos quais passou (item 2.8, da Tabela de Honorários Periciais - Anexo da Resolução nº 910/2023).
Com a reserva, intime-se o Perito para designar data para realização da perícia e entregar o Laudo até 45 dias após a perícia.
Anoto que a perícia deverá ser realizada, sob pena de nulidade, em cada um dos locais em que a autora laborou como cozinheira escolar a partir de 11/11/2019.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos.
O Juízo deixa de apresentar quesitos por entender que a finalidade da Perícia é a acima mencionada.
Após a apresentação do Laudo, será analisada a pertinência para a produção de outras provas.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP) -
28/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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