TJSP - 0009744-98.2016.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009744-98.2016.8.26.0053/02 - Precatório - Servidor Público Civil - Dalva Assunção Portari Mancini - Jorge Mancini Filho - - Francisco Eduardo Mancini - - Carlos Renato Mancini -
Vistos.
Rejeito os embargos de declaração opostos, porque ausentes as hipóteses do artigo 1.022, CPC.
Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado.
Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites.
No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pelo juízo, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Por esses termos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios à análise.
Diante do exposto, mantenho o decidido da forma como foi lançado.
Intimem-se. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP) -
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009744-98.2016.8.26.0053/02 - Precatório - Servidor Público Civil - Dalva Assunção Portari Mancini - Ante a impossibilidade momentânea de se remeter o presente feito à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Público - UPEFAZ, passo a analisar o pedido formulado às fls. .
Falecida a credora Dalva Assunção Portari Mancini, como faz prova o documento de fl. 22, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual.
Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos.
Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido.
Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento.
Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante.
Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2.
Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC).
E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC).
Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos.
Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título.
A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão.
Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido.
E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2007, vol.
VII, p. 6).
No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros.
No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão.
Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário.
Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária.
Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais.
Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha.
O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos.
Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio.
Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens.
Pretensão de reforma afastada.
Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo.
Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente.
Inteligência do art. 1796 do CC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível.
Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões.
A respeito do tema, seguem julgados desta E.
Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação.
Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais.
Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo.
Decisão mantida.
Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual.
Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes.
Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório.
Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO SUCESSÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA.
O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Credor falecido.
Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros.
Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha.
Insurgência.
Afastamento. 1.
Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença.
Descabimento.
Necessidade de prévia partilha.
Segurança jurídica.
Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2.
Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha.
Inviabilidade. 3.
Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requisição de pequeno valor.
Depósito comprovado.
Autor falecido no curso do processo.
Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos.
Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido.
Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022).
Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões.
Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário.
Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio.
Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, o cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito.
Faça-se a anotação no cadastro de partes para que dele conste o ESPÓLIO.
No entanto, INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Dalva Assunção Portari Mancini, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que seja realizada a sobrepartilha constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro.
Com a relação dos documentos constantes na supramencionada peça, comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos).
Ademais, ante a juntada do(s) ofício(s) comunicando o(s) número(s) de ordem cronológica, oportunamente, remetam-se os presentes autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP) -
13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 22:29
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:04
Mudança de Magistrado
-
27/11/2023 11:01
Mudança de Magistrado
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24/08/2023 11:44
Mudança de Magistrado
-
23/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 13:33
Suspensão do Prazo
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16/07/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 03:49
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
30/06/2021 21:39
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
30/06/2021 21:38
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
30/06/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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