TJSP - 1010305-37.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010305-37.2025.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Lacorte Moreno Luiggi -
Vistos.
Para o cargo de inventariante nomeio Alessandra Lacorte Moreno Luiggi, RG n° 22.834.783-X, CPF nº *57.***.*98-46.
Essa decisão, devidamente assinada pela inventariante ou seus procuradores legais com poderes especiais e digitalizada nos autos, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física da inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.
Esta decisão servirá como ofício destinado a toda e qualquer instituição pública e financeira em território nacional, ficando a inventariante AUTORIZADA, perante essas instituições, a obter extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor.
Cabe a inventariante ou seu patrono, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições de seu interesse.
Deverá a inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: a) CPF, RG e certidões de nascimento ou casamento do autor da herança e dos herdeiros; b) regularização das representações processuais dos demais herdeiros; c) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, em consonância ao art. 735 e seguintes do CPC; d) recolhimento das custas judiciais devidas; e) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, a serem elaborados nos termos do artigo 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; f) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; g) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), certidões negativas estaduais e municipais em nome do de cujus; h) recolhimento do imposto causa mortis, acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o valor devido.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
Deve a inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 dias contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br).
No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário.
Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado.
Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública (https://www.10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), e por consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo: Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03.
Após apresentar as primeiras declarações, cabe a inventariante emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas.
Anote-se que, não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com tal finalidade serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápida finalização do inventário.
Pede-se a inventariante e seus procuradores que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerado, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pela inventariante.
Cumpridas as etapas acima, no prazo fixado, remetam-se os autos ao Partidor para verificação da partilha.
Sem prejuízo, proceda a Serventia à conferência das custas judiciais devidas.
Devidamente cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos.
No silêncio e verificado o descumprimento desta decisão, não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: VALDIR JULIÃO (OAB 358581/SP) -
28/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:15
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 11:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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