TJSP - 0002453-29.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002453-29.2025.8.26.0248 (processo principal 1007510-79.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Mil Máquinas Eireli Epp - Suspensa a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (páginas ).
Expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente no valor de R$ 127,98, observando o formulário de páginas 40.
Caso não haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendo-se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento.
Int. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP) -
04/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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03/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:52
Juntada de Mandado
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27/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002453-29.2025.8.26.0248 (processo principal 1007510-79.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Mil Máquinas Eireli Epp - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema SisbaJud.
Conforme recibo acima, a ordem resultou parcialmente frutífera no valor de R$ 127,98.
A fim de evitar prejuízos para as partes efetuei desde já a transferência do valor.
Diante do exposto, intimar a parte executada nos termos do art. 854, parágrafos 2º e 3º do CPC, aguardando sua manifestação por cinco dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, a transferência fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando o processo aguardando em cartório o decurso do prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação/embargos, sem necessidade de nova intimação.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP) -
21/08/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:47
Expedição de Carta.
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29/05/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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