TJSP - 4000766-14.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição - BRADESCO SAUDE S/A (SP270825 - ALESSANDRA MARQUES MARTINI)
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04/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000766-14.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005408-21.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: P R O BORGES & CIA LTDAADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar proferida no 40054082120258260100 em 06/08/2025, que indeferiu a tutela provisória de urgência para afastar os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares incidentes no contrato coletivo de assistência à saúde firmado entre as partes, vejamos: “(…) 3) Em razão da urgência que o caso requer, passa-se a análise do pedido de tutela de urgência.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a requerida limite os reajustes anuais aplicados ao contrato firmado, aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, retroativamente desde o ano de 2018.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela de urgência, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação processual.
Compulsando os autos, não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão (evento 1 - documentação 7).
O princípio da autonomia da vontade deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Analisando-se a fundamentação da petição inicial, verifica-se por ora, a ausência da probabilidade do direito.
Os argumentos dos autores não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Além disso, a versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório.
A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção.
Ensina J.
R.
S.
BEDAQUE acerca da "prova inequívoca" e da "verossimilhança": "A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)" (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord.
Antônio Carlos Marcato, p. 832).
Ademais, percebe-se que o contrato firmado com a ré juntado aos autos (evento 1 - contrato 9) prevê fórmula de aplicação do reajuste e também a influência do índice de sinistralidade no recálculo das mensalidades (fl. 38 - Cláusula 15 e ss.), matéria que demanda maior dilação probatória, possível apenas com a formalização da triangularização processual e, portanto, incompatível com a decisão em sede de cognição sumária como intende a parte autora.
Outrossim, o pedido de reajuste contratual retrocede à data de 2018, situação conhecida pela autora há muitos anos, descaracterizando-se assim, o perigo de dano. (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela (…)” A agravante sustenta que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, possui natureza de “falso coletivo”, por abranger apenas sete beneficiários do mesmo núcleo familiar, devendo, por essa razão, ser tratado como contrato individual/familiar.
Aduz, ainda, que os reajustes aplicados pela agravada entre os anos de 2018 e 2024 superaram, em muito, os índices autorizados pela ANS, sem a devida transparência quanto à memória de cálculo ou justificativa atuarial.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o afastamento de todos os reajustes aplicados desde 2018, com a aplicação, em substituição, dos índices da ANS.
Subsidiariamente, pleiteia a limitação apenas do reajuste praticado em 2024, que alcançou o percentual de 20,96%, em contraste com os 6,91% autorizados pela agência reguladora.
Recurso tempestivo e bem preparado. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O efeito ativo não comporta deferimento.
Pois bem.
Os reajustes impugnados na ação de origem não são, por si só, abusivos ou ilegais.
Nesse sentido, entende o Eg.
Superior Tribunal de Justiça que “É possível o aumento da mensalidade do seguro coletivo por variação de custos ou aumento na sinistralidade” (AgInt no AREsp nº 1.116.850/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 21/08/2018).
Ademais, a agravante pactuou livremente as cláusulas do contrato e, embora não pareça existir abusividade inerente às disposições que preveem os reajustes, a confirmação da validade dos percentuais efetivamente aplicados às mensalidades do plano de saúde depende de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos.
Assim também é a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso” (AgInt no AREsp 1296459/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23/10/2018).
Em caminho semelhante: AgInt no AREsp 1283521/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018.
No mesmo caminho, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afirmado a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares em planos coletivos, ressalvando que eventual abusividade deve ser apurada mediante instrução probatória: SEGURO SAÚDE Cuidando-se de plano coletivo por adesão, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à Agência - Contratação por intermédio do SEESP, que não presta serviços à Operadora ou como administradora de benefícios, na forma prevista na Resolução Normativa n. 196/2009, sendo responsável pela defesa dos interesses dos usuários e deve participar das negociações acerca dos reajustes - Legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH - Destoa da natureza do contrato coletivo a pretensão do beneficiário em rever os índices de reajustes negociados por sua entidade em seu favor, buscando condições mais benéficas que os demais beneficiários da mesma apólice e em detrimento destes, hipótese diversa daquelas em que poderia discutir a errônea aplicação das cláusulas contratuais ou dos índices de reajustes estabelecidos, e não foi demonstrada violação à Lei n. 9.656/98 ou ao CDC Improcedência da ação - Recurso da ré provido e desprovido o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1108187-81.2020.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021); APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL REAJUSTE POR SINISTRALIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE AS CONDIÇÕES DO REAJUSTE REAJUSTES FINANCEIROS SÃO DEVIDOS AO LONGO DO CONTRATO A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO DO NEGÓCIO - FALTA DE CLAREZA E ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 110954297.2018.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 15/11/2021); PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Decreto de improcedência dos pedidos Reajustes decorrentes do alegado aumento da sinistralidade variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) Planos de saúde coletivos que não se submetem aos índices autorizados pela ANS, devendo eventual aumento de custos e sinistralidade serem comprovados de forma clara Percentuais que não se afiguram excessivos ou desarrazoados - Perfeitamente possível a readequação do índice de reajuste, em planos coletivos - Expressa previsão contratual acerca do método de cálculo dos reajustes por sinistralidade e que também decorrem de negociações entre a estipulante e a operadora (RN 389/2015) Ausência de abusividade - Precedentes desta Turma Julgadora Sentença mantida Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1066967-06.2020.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021); APELAÇÃO - Direito do consumidor - Reajuste de plano de saúde coletivo por adesão - Improcedência do pedido – Alegação de abusividade nos reajustes de mensalidade de plano de saúde coletivo, requerendo a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais - Os reajustes aplicados, fundamentados na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares, não caracterizam abusividade, conforme cláusulas contratuais - A alegação de que se trata de um contrato falso coletivo não possui respaldo nas provas apresentadas - Os percentuais de reajuste (23,85% em 2020, 16,5% em 2021 e 22,05% em 2022) são justificados pela evolução dos custos e não se mostram exorbitantes – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012459-18.2023.8.26.0032; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024); Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Reajuste de mensalidade.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Abusividade dos reajustes questionados na demanda que demanda dilação probatória para comprovação.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228855-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025).
A verificação da regularidade dos reajustes impugnados exige aprofundamento da fase instrutória, com produção de provas, especialmente eventual perícia atuarial, sendo inviável, neste momento processual, deliberar com segurança sobre a alegada abusividade, não bastando, por ora, a simples invocação da tese da “falsa coletivização” do plano de saúde.
Ainda, da própria narrativa inicial depreende-se que, desde 2018, a agravante vem arcando com reajustes superiores aos fixados pela ANS, sem apresentar irresignação anterior.
Tampouco há demonstração clara de incapacidade para adimplir a prestação reajustada, circunstância que enfraquece a alegação de perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo.
Intime-se a parte agravada pelo DJEN, para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal.
Int. -
28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:52
Despacho - Complementar ao evento nº 3
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28/08/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000766-14.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/08/2025 16:28:23). Guia: 35978 Situação: Baixado.
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25/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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