TJSP - 1066889-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066889-80.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Kelvyn Amarinho Freire - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito. com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a exclusão do auxílio/ajuda de custo para alimentação, bem como do valor recebido a título de auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; (ii) condenar a parte ré à repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo até o apostilamento.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Da data do desembolso até o trânsito em julgado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após o trânsito, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C - ADV: ALESSANDRA DOMINGOS (OAB 453852/SP) -
20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:35
Determinada a citação
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30/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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