TJSP - 4000818-10.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000818-10.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARISA OHBAADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) Magistrado: VITOR FREDERICO KÜMPEL Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 12231
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em face da decisão constate do evento de 8 (origem) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Repetição de Indébito que indeferiu a substituição dos reajustes relativos ao plano de saúde da agravante, nas seguintes linhas: “1- Não se vislumbra, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois se trata de contrato coletivo, não havendo, como regra, incidência dos índices da ANS para tal tipo de relação contratual.
Ainda, o aumento da mensalidade não pode ser presumido abusivo em vista tão somente do percentual de reajuste aplicado, sendo necessário o efetivo exercício do contraditório e, eventualmente, de perícia para verificação da observância dos cálculos atuariais de sinistralidade e reajuste financeiro.
Por fim, não há risco de dano grave ou de difícil reparação à parte autora, pois se cuida de mera questão patrimonial.
Em caso de reconhecimento da abusividade no percentual aplicado, o segurado poderá se ressarcir, oportunamente, pelo preço pago a maior. (...)” Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja afastado o reajuste anual aplicado pelo plano de saúde com substituição pelo índice da ANS. O agravante desistiu do recurso, conforme se infere de sua petição protocolada nesta data. É o relatório. O recurso está prejudicado. Havendo manifestação por parte do Agravante acerca do desinteresse pelo seguimento do recurso e considerando que a desistência recursal independe de aceitação da parte recorrida, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso. -
28/08/2025 11:50
Remetidos os Autos - CPRV0406S -> UPJ
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28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:39
Terminativa - Prejudicado o recurso
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000818-10.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:54
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0406S
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25/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 18:29:12). Guia: 40019 Situação: Baixado.
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25/08/2025 18:42
Remessa Interna para Revisão - CPRV0406S -> DCDP
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25/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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