TJSP - 4000752-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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08/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000752-30.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PRECATORIOS DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): CAROLINE DOMINGUES (OAB SP400882) Magistrado: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada nos autos da ação declaratória de validade de cessão de crédito referente ao precatório de titularidade do réu, promovida em face do Banco Central do Brasil e processada perante o Tribunal Regional da Justiça Federal da 4ª Região (evento 14, DESPADEC1).
A agravante pretende que seja determinada a suspensão do levantamento de valores pelo credor original do precatório, tendo em vista a cessão de crédito realizada, cuja validade deixou de ser reconhecida no âmbito daquele Eg.Tribunal (evento 1, OUT13).
Analisando o pedido de tutela antecipada recursal, verifica-se que não estão presentes, ainda em cognição sumária, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o juiz do juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da liminar.
Destacou que a cessão foi instrumentalizada por meio de procuração e escritura públicas, sem clareza suficiente quanto ao valor do crédito e do preço ajustado (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6).
Assim, há indícios que apontam para o cometimento de possível fraude na intermediação da cessão do precatório.
Observa-se ainda que os comprovantes apresentados dão conta de que o montante transferido pela cessionária à Brasil Ativos não foi integralmente repassado ao cedente, beneficiado por transações que somam valor muito inferior (evento 1, DOC7, evento 1, DOC16 e evento 1, DOC17).
Nesse contexto, a documentação apresentada não se mostra apta, neste momento processual, a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela agravante, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Considerando-se a manifestação da d.Procuradora da República Claudia Vizcaychipi Paim, que reconheceu a possibilidade, em tese, da ocorrência de crime de estelionato contra idoso maior de setenta anos (evento 1, DOC14), determino a intimação da d.Procuradoria Geral de Justiça para que oficie no presente feito (Lei nº10.741/03, art.74, inciso III).
Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Int. -
28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1301S -> UPJ
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28/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000752-30.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado - 13ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1301S
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25/08/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 07:18:22). Guia: 33243 Situação: Baixado.
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25/08/2025 09:38
Remessa Interna para Revisão - CPRV1301S -> DCDP
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25/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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