TJSP - 4000748-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000748-90.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VICTORIA CRISTINA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS (OAB SP516319) Magistrado: MANOEL RICARDO REBELLO PINHO Gab. 03 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante do evento 8 dos autos de origem (evento 8, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a companhia aérea ré seja compelida a embarcar em cabine animal de suporte emocional da parte agravante, para a viagem a ser realizada em 03.09.2025, entre São Paulo (BRA) e Ho Chi Minh City (VIE), sob pena de multa. 2.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, independentemente de manifestação da parte contrária, bem como porque não se vislumbra a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da r. decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora (CPC/2015, arts. 1.019, I, e 1.012, §4º).
Em sede de cognição sumária, é de se reconhecer ausente a relevância dos fundamentos jurídicos, em intensidade suficiente, para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo, a propósito, relevante salientar que, na espécie, a questão do perigo de dano a ser considerado é da segurança do voo, no qual a parte agravante pretende embarcar.
Isto porque: (a) art. 4º, da Portaria 12.307/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, prevê: “Art. 4º O transporte de animal na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave deverá observar as regulamentações específicas de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita emitidas pela ANAC”; (b) segundo as regras da companhia aérea ré Turkish Airlines, cujo acesso está disponível em seu site, para o transporte de animais em cabine, eles não devem exceder o peso de 8kg (https://www.turkishairlines.com/en-int/any-questions/traveling-with-pets/pets-allowed-on-board/); (c) o animal em questão pesa 40kg (evento 1, DOCUMENTACAO9) e (d) existe orientação do Eg.
STJ, relativamente ao transporte de animais, que delega à companhia aérea fixar os critérios para a prestação deste serviço.
Nesse sentido, a orientação do Eg.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA.
RISCO À SEGURANÇA DOS VÔOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1.
Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2.
A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos demais passageiros. 3.
Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4.
Recurso especial a que se dá provimento” (4ªT, REsp nº 2.188.156/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, o destaque não consta do original). 3.
Após a publicação desta decisão, inicie-se o julgamento virtual. -
28/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000748-90.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 11:13
Remetidos os Autos - CPRV2003S -> UPJ
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25/08/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/08/2025 21:37:19). Guia: 41343 Situação: Baixado.
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25/08/2025 08:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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