TJSP - 1052396-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052396-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudio Alberto Eidelchtein - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. e outro - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s): 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:35
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:35
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052396-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudio Alberto Eidelchtein - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de evidência documental/pericial e indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN em face de BANCO STANDARD DE INVESTIMENTOS S.A. (BANCO INBURSA) e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (GERU).
Alega o autor que, ao analisar sua aposentadoria, constatou a contratação de dois empréstimos indevidos: um com o Banco Inbursa, no valor de R$ 1.607,82, em 84 parcelas de R$ 37,59, e outro com a QI Sociedade de Crédito Direto, no mesmo valor e número de parcelas.
Menciona ainda a existência de outros seis empréstimos consignados com a QI, totalizando um valor substancial.
O autor afirma que jamais contratou tais empréstimos e que os descontos em sua aposentadoria, de natureza alimentar, são indevidos.
Aduz que as rés, mesmo após tentativas de contato, não apresentaram os contratos e se mantiveram inertes, o que caracteriza má-fé e fraude.
Requer a parte requerente a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de todos os descontos referentes aos contratos impugnados, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do feito, em razão da idade do autor, conforme previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em tela, a análise dos autos não permite, em sede de cognição sumária, a concessão da medida pleiteada.
Embora o autor afirme que não contratou os empréstimos consignados, tal alegação, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de forma inequívoca antes da formação do contraditório.
A questão central da lide diz respeito à existência ou não dos contratos, bem como à legitimidade dos débitos, o que exige a manifestação das partes rés e a eventual produção de provas.
O deferimento da tutela sem a oitiva da parte contrária configuraria uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo prematuro suspender os descontos antes que as rés tenham a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e os documentos que, em tese, embasaram a contratação.
Ademais, a petição inicial não traz elementos que comprovem de forma incontestável a ausência de contratação, como, por exemplo, a não existência de assinatura em contrato ou laudo pericial que ateste a falsidade da mesma.
O autor se limita a dizer que não contratou os empréstimos e que estes são decorrentes de fraude.
Assim, é mister que se aguarde uma análise mais aprofundada e exauriente, após o estabelecimento do contraditório, sendo obrigatória a instrução processual para a verificação adequada dos fatos controversos e respectivas consequências jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Não há no caso em tela o risco de dano ao resultado útil do processo, eis que a tutela pleiteada pode ser concedida somente ao final sem que o direito vindicado pereça no decorrer do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFIRO à parte autora a tramitação prioritária do feito.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade previsto no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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