TJSP - 1010421-08.2025.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.1.2
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
10/09/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010421-08.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Votorantim Cimentos S.a. -
Vistos. - ADV: CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB 378423/SP) -
04/09/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
02/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010421-08.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Votorantim Cimentos S.a. -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição formulado por Votorantim Cimentos S.A., referente a bens apreendidos em 18/08/2025, ocasião em que, em vistoria realizada pela Polícia Civil em unidade da requerente, situada na Av.
Guarapiranga, nº 1028, Vila Socorro, nesta Capital, foram apreendidos 12 caminhões, dos quais dois pertencentes a terceiros.
Os bens foram depositados à própria empresa, com a condição de permanecerem inoperantes, o que resultou na paralisação parcial de sua atividade empresarial.
A requerente apresentou documentação para demonstrar a regularidade de suas operações.
Ainda assim, a Autoridade Policial instaurou inquérito e manteve a restrição dos bens.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da restituição definitiva neste momento processual, ressaltando a existência de diligências em andamento e a incidência dos artigos 118 do Código de Processo Penal e 25 da Lei 9.605/98.
Entretanto, opinou pela possibilidade de utilização dos bens apreendidos nas atividades empresariais da requerente, vedada apenas sua alienação ou disposição.
Decido.
Com efeito, entendo que assiste razão ao Ministério Público.
De fato, o artigo 118 do CPP estabelece que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O artigo 25 da Lei 9.605/98, por sua vez, prevê a apreensão dos instrumentos utilizados em crimes ambientais, sujeitando-os, ao final, ao perdimento.
Não obstante, no caso concreto, a manutenção da medida que impede a utilização dos veículos mostra-se desproporcional, uma vez que não há, até o momento, indícios de que tais bens tenham sido empregados diretamente para causar danos ambientais.
As irregularidades apontadas referem-se a divergências documentais, circunstância que não autoriza, por ora, a paralisação total da atividade empresarial da requerente.
Assim, nos termos do parecer ministerial, defiro parcialmente o pedido, para permitir a utilização dos veículos apreendidos pela requerente em suas atividades empresariais, mantida a restrição quanto à disposição, alienação ou transferência de tais bens até ulterior deliberação.
Oficie-se a autoridade policial de fls. 732 para ciência do teor da presente decisão e para que informe o número do Inquérito Policial instaurado.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB 378423/SP) -
26/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
26/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
21/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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