TJSP - 4000050-91.2025.8.26.0418
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraibuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000050-91.2025.8.26.0418/SP AUTOR: JOGOS JURIDICOS EDUCACAO LTDAADVOGADO(A): VICTORIA MOURA STANZANI LOPES (OAB SP390843) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/ pedido de dano moral e tutela de urgência proposta por JOGOS JURIDICOS EDUCACAO LTDA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Segundo consta na inicial, a autora foi indevidamente cobrada e negativada pela empresa ré, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o cancelamento de contrato de plano de saúde empresarial e a inexistência de débitos.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja imediatamente excluído dos cadastros de inadimplentes.
Para análise do pedido, foi determinado que a autora apresentasse documento que comprovasse a relação entre a negativação e o débito questionado nesta ação.
Em resposta, a requerente indicou a data de vencimento constante no apontamento do Serasa como prova de sua alegação.
De fato, assiste razão à autora, pois a data mencionada coincide com o período tratado no processo anteriormente ajuizado entre as partes (autos nº 1000248-53.2023.8.26.0418), razão pela qual reconsidero a decisão proferida no evento 05 destes autos.
Assim sendo, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300.
Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord.
Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): "Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador...
Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil.
Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível." E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: "A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz." E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência”.
Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
A autora apresentou cópia de processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, no qual ficou demonstrado o pedido de cancelamento do contrato em 27/03/2023, bem como a procedência da ação.
Também restou comprovado o trânsito em julgado daquela demanda e o levantamento, pela parte ré, de valor pago pela autora.
Conforme já mencionado, o apontamento ora impugnado refere-se a período discutido naquele processo, cuja cobrança foi expressamente afastada por decisão judicial.
Por fim, considerando que o relatório da Serasa apresentado pela autora não indica outros registros em seu nome que evidenciem habitualidade na inadimplência, CONCEDO a tutela antecipada para que seja excluído, provisoriamente, o nome da autora dos cadastros da Serasa, em relação ao débito indicado na inicial.
Oficie-se, com urgência, à Serasa Experian e comunique-se ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012 do TJSP, incumbindo a empresa ré seu protocolo, distribuição e comprovação nestes autos, no prazo de 48 horas.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Int. -
03/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:05
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000050-91.2025.8.26.0418 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paraibuna na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:20
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Juizado Especial Cível - 09/10/2025 11:30
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28/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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