TJSP - 0021294-34.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:15
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:08
Expedição de Carta.
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21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021294-34.2025.8.26.0002 (processo principal 1046178-23.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rissi Sociedade Individual de Advocacia - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Em virtude do novel parágrafo 3º do art 82 do CPC (Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. .....§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.), fica dispensado o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), por ora, pelo patrono exequente, o que não se confunde com as despesas processuais, tais como taxa postal, taxa de pesquisa, diligência do oficial de justiça, etc.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que proceda ao pagamento do débito apurado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o não pagamento até este prazo acarretará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
01/08/2025 11:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:38
Remetido ao DJE para Republicação
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16/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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