TJSP - 1015423-02.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015423-02.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Bruno Henrique Silva - Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000295-07.2016.8.26.0019
Zebu Agroindustrial LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Josemar Estigaribia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2017 09:39
Processo nº 0040499-46.2025.8.26.0100
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Gilmar Francisco do Nascimento
Advogado: Ronaldo Gerd Seifert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2013 12:26
Processo nº 0078372-17.2017.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcell Ferreira de Agostinho
Advogado: Agnaldo de Jesus Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2017 18:55
Processo nº 4012182-70.2025.8.26.0002
Alzira Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Mateus Luiz Caobianco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:47
Processo nº 1036229-17.2025.8.26.0114
Banco Adbank Brasil S/A
Udierllyson Mateus de Lima Pereira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 17:16