TJSP - 0078372-17.2017.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0078372-17.2017.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Marcell Ferreira de Agostinho - Desta forma, indefiro o pedido de extinção da punibilidade formulado pela d.
Defesa.
No mais, para análise de eventual prescrição do PEC apenso, providencie a Serventia a juntada de pesquisa fonética na área criminal (SAJ) e folha de antecedentes atualizada.
Após, abra-se vista às partes para manifestação.
II - Do pedido de concessão de indulto em relação ao PEC principal n. 0078372-17.2017.8.26.0050: Dispõe o Decreto 12.338/2024 que: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto noart. 16ou noart. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou (...) Art. 12.
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II docaput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidadepro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
Pois bem.
O(A) sentenciado(a) possui condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, § 2º, inciso V, do decreto.
Preenchido, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto requerido, nos termos do artigo 9º e 7º do referido Decreto.
Além disso, o requisito subjetivo foi igualmente atendido, uma vez que o(a) sentenciado(a) não havia praticado falta grave nos dozes meses anteriores à publicação do decreto, único requisito subjetivo exigido, nos termos do artigo 6º e seu parágrafo único, do referido Decreto que assim dispõe: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista naLei nº 7.210, de 1984- Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas.
Resta dispensado o requisito subjetivo, considerando-se tratar de sentenciado solto.
Ante o exposto, reconheço o direito do(a) sentenciado(a) ao INDULTO concedido pela Presidência da República no art. 9º, inciso XV, e 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Por consequência, julgo extinta a pena privativa de liberdadedo(a) executado(a) relativamente à condenação imposta nos autos dos processos nº 0011956-54.2010.8.26.0554, da 4ª Vara Criminal do Foro de Santo André (PEC principal), com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal.
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado ou contramandado.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as comunicações, mormente à Central de Penas e Medidas Alternativas, bem como as anotações necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Atendendo-se ao disposto no item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022, em relação à pena de multa, deverá a defesa comprovar a inexistência de ajuizamento da execução e hipossuficiência do(a) sentenciado(a).
Assim, intime-se a defesa.
No mais, o Ministério Público poderá informar se houve o ajuizamento da execução.
Desde logo, ressalta-se que a atribuição é das partes, sem a necessidade de intervenção judicial.
Em caso das partes não cumprirem com as determinações retro, considerando o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022, desde já, determino o arquivamento dos autos.
Servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
P.
I.
C. - ADV: AGNALDO DE JESUS ALCANTARA (OAB 196597/SP) -
27/08/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:57
Concedido o Indulto
-
20/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:38
Mudança de Magistrado
-
03/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 04:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:05
Concedido o Indulto
-
05/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 11:48
Mudança de Magistrado
-
18/06/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:33
Apensado ao processo
-
16/03/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 16:55
Decisão
-
23/02/2022 14:30
Mudança de Magistrado
-
23/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 14:03
Decisão
-
14/04/2021 22:40
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 00:43
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2021 06:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2021 22:28
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2021 22:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 08:09
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:32
Juntada de Ofício
-
22/03/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 12:45
Incidente Processual Instaurado
-
22/09/2020 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2020 20:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 20:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 20:15
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 18:08
Ato ordinatório
-
06/09/2017 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
06/09/2017 18:55
Transferência de Processo - Saída
-
05/09/2017 11:31
Expedição de Ofício.
-
04/09/2017 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2017 11:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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