TJSP - 0000733-32.2025.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000733-32.2025.8.26.0505 (processo principal 1003792-26.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Guilherme Grade de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES -
Vistos.
Os embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 68/69) não comportam acolhimento.
Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso, não houve qualquer das máculas elencadas pelo legislador.
O provimento judicial questionada atendeu a todos os requisitos legais para sua elaboração.
Ainda, ojuiznão está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos manejados pelas partes, cumprindo a eleanalisaro litígio dentro dos estreitos limites da demanda, fundamentando o seu entendimento sobre o conflito e a solução pela qual o resolve de acordo com a sua convicção, com base em aspectos jurídicos que considerar relevantes.
Pretende, na verdade, o recorrente, a sua reforma, o que não pode ser alcançado por esta via.
Vale dizer, somente passível de reparos por meios dos embargos de declaração o error in procedendo.
Jamais o in judicando.
Se o sucumbente entende que o juiz julgou mal, em desacordo com lei, deverá ingressar com apelação ou outro recurso previsto na norma processual.
Não lhe é dado, certamente, opor embargos de declaração.
De fato, a decisão embargada (fls. 62/63) levou em consideração o montante do crédito exequendo apresentado pela parte embargante (fls. 43) e o excesso de execução apontado pela executada, em sede de impugnação.
Deste modo, a alegação de existência de valor devido a título de multa diária é posterior à decisão embargada (fls. 68/69), não se constituindo, portanto, omissão.
Ressalte-se, ademais, que a satisfação de eventual valor devido a este título deverá ser objeto de cumprimento incidental autônomo, evitando-se o tumulto processual, já tendo sido decidida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que comprove os pagamentos alegados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária fixada anteriormente.
Intimem-se. - ADV: LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS (OAB 117071/SP), CLAUDINEI GONÇALVES CAMPOS (OAB 177287/SP) -
25/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 20:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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