TJSP - 1007833-60.2018.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:28
Ato ordinatório
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02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007833-60.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João José Brossi - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por JOÃO JOSÉ BROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Sustentou que teve seu requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado em março de 2018, indeferido por falta de tempo de contribuição.
Alegou que o INSS incorreu em erro ao não computar o período em que laborou como soldado de artilharia do exército, de 03/1974 a 03/1975, além de não ter considerado como especiais os períodos de enfermeiro e atendente de enfermagem de 02/1982 a 09/1982 (Clínica de Repouso), 12/1982 a 03/1985 (Hospital), 09/1985 a 05/1991 (Eletro Metalúrgico) e de 10/1991 a 04/2001 (Cinasa).
Disse que exerceu atividade com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus e bactérias) decorrente do contato com doentes e materiais infectocontagiosos, enquadrando sua atividade nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.3.2) e nº 83.080/79 (código 1.3.4).
Alegou que, com a devida conversão do tempo especial em comum, preencherá os requisitos para a aposentadoria na data do requerimento administrativo (DER), considerando que terá 34 anos e 3 meses de contribuição.
Pleiteou o reconhecimento como especial da atividade exercida no exército entre 03/1974 e 03/1975, bem como dos períodos de 02/1982 a 09/1982, 12/1982 a 03/1985, 09/1985 a 05/1991 e de 10/1991 a 04/2001, em que laborados como enfermeiro e atendente de enfermagem para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, condenando-se o réu ao pagamento das parcelas vencidas.
Juntou procuração e documentos (fls. 12/84).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 85/86).
Devidamente citado (fls. 87), o INSS apresentou contestação tempestiva (fls. 91/103).
Sustentou a legalidade do ato de indeferimento.
Argumentou, em síntese, que para os períodos anteriores a 28/04/1995, a mera anotação da função em CTPS é insuficiente, sendo necessária a comprovação, por meio de formulários próprios, da exposição permanente a agentes infectocontagiosos, aduzindo restou demonstrada.
Afirmou que a atividade de "atendente de enfermagem" não se encontra expressamente listada nos decretos regulamentares e que o labor em ambiente não hospitalar, como em indústrias, não presume o risco biológico.
Para o período posterior a 29/04/1995, ressaltou a ausência de laudo técnico que comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos.
Houve réplica (fls. 166/168).
Em decisão de saneamento (fls. 216/217), fixou-se como ponto controvertido a possibilidade de cômputo diferenciado dos períodos laborais e restou determinada a produção de prova pericial.
O laudo técnico foi juntado às fls. 326/343.
Intimado, o INSS manifestou-se concordando com as conclusões periciais (fls. 348/349), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 351). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A pretensão é parcialmente procedente.
A controvérsia cinge-se à averbação de tempo de serviço militar e ao enquadramento como especiais das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/1982 a 09/1982, 12/1982 a 03/1985, 09/1985 a 05/1991 e de 10/1991 a 04/2001.
O autor pleiteia o reconhecimento do período de serviço militar prestado de março de 1974 a março de 1975.
O Certificado de Reservista de 1ª Categoria, juntado às fls. 79/80 comprova que o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 15 de março de 1974 e licenciado em 31 de março de 1975.
O cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para fins de aposentadoria encontra amparo na Lei nº 8.213/91, art. 55, inciso I, e constitui matéria pacificada na jurisprudência.
Reproduzo ementa sobre o tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 60, IV, DEC.
Nº 3.048/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id 43977092 p. 27) indicando que no período de 16/07/1979 a 08/06/1980. 2.
A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição.
E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. 3.
Ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo de serviço militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia proceder à devida averbação. 4.
Fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação do período de 16/07/1979 a 08/06/1980. 5.
Apelação do INSS improvida.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003170-19.2014.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) Em sua contestação, o INSS deixou de impugnar especificamente este ponto, nada questionando sobre os documentos que demonstram o efetivo exercício como soldado do Exército.
Desta forma, estando devidamente demonstrado, é de ser reconhecido o período de 15/03/1974 a 31/03/1975 como tempo de contribuição.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 a aposentadoria especial tinha como pressuposto o exercício de atividades profissionais consideradas especiais, conforme classificação inserida nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais foram ratificados pelo art. 292 do Decreto n.º 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, com exceção feita em relação à exposição a ruído, a atividade prestada até a Lei nº 9.032/95 pode ser enquadrada como especial com base em qualquer um dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 e independe da existência de laudo técnico.
No tocante aos períodos de 26/02/1982 a 22/09/1982 (Clínica de Repouso Indaiá) e de 07/12/1982 a 30/03/1985 (Hospital da Prefeitura da Estância Turística de Salto), foram juntados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP de fls. 191/192 e 198/199.
Os referido PPPs atestam que o autor exerceu a função de "Atendente de Praxiterapia" e Atendente de Enfermagem em Clínica de Repouso e no setor Saúde - Hospital Municipal, respectivamente.
Registro que ambos os documentos são categóricos ao descrever, no campo de fatores de risco, a exposição a agentes de tipo Biológico (vírus e bactérias e culturas, parasitos, toxinas), com "exposição física" ou com intensidade/concentração Habitual/ Permanente.
Tal quadro fático se amolda perfeitamente à previsão do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que considerava especial o trabalho em "serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiosos".
A prova documental, portanto, é robusta e suficiente para comprovar a especialidade do labor neste período, sendo de rigor o seu reconhecimento.
Para o intervalo de 28/04/1995 a 05/03/1997, aplicam-se as Súmulas nº 4 e 5 do c.
STJ: Súmula nº 4: O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28/04/1995 (Lei nº 9032/95) Súmula nº 5: Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível àquela prova também no período anterior.
Destarte, a partir de 28/04/1995 deixou de ser cabível o enquadramento por categoria profissional, passando a ser imprescindível a prova da efetiva exposição a agentes agressivos e com a aprovação do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, fixou-se a necessidade de comprovação de atividade especial por meio de laudo técnico.
Apesar da inexistência de PPP em relação à atividade laboral no período de diante do exercício de atividade como enfermeiro no período de 09/1985 a 05/1991 e de 10/1991 a 28/04/1995, o exercício de atividade em condições especiais poderia ser demonstrado sem a realização de perícia.
Após 28/05/1995, a prova deve ser estritamente pericial.
Ocorre que, diante da falta de elementos mínimos quanto às atividades efetivamente desenvolvidas pelo autor durante os referidos períodos, considerando que não houve a apresentação dos PPPs correspondentes, determinou-se a realização de perícia.
O laudo pericial, juntado às fls. 326/343, foi conclusivo em afastar a especialidade das atividades do autor.
O perito consignou que as empresas onde o autor trabalhou como "atendente de enfermagem" (Eletro Metalúrgica a Abrasivos Salto LTDA) e "enfermeiro" (Cinasa Construtora e Imobiliária LTDA) encontram-se com as atividades encerradas, motivo pelo qual a análise foi realizada em empresa paradigma (Sivat Industria Abrasivos), indicada pela própria parte autora (fls. 247), que não compareceu no dia designado para os trabalhos.
A análise da natureza das empresas empregadoras (indústria de abrasivos e de pré-fabricados de concreto) e da empresa paradigma levou o perito a concluir que o trabalho de enfermagem em tais ambientes industriais se restringe ao atendimento de acidentes laborais e a atividades administrativas, não envolvendo contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, como exigido pela legislação previdenciária para o enquadramento Concluiu o perito, de forma categórica (fls. 342/343), que "não há nenhuma evidência de condições especiais que pudessem prejudicar a sua saúde ou integridade física", anotando que "o ambiente laboral não caracteriza atividade insalubre conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214 de 08.06.1978" e que o ambiente laboral não caracteriza atividade especial para recebimento de aposentadoria especial conforme Decreto nº 53.831, de 25.03.1964; Decreto 2.172, de 05.05.1997; Decreto 3.048 de 06.05.1999." A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e suas conclusões não foram infirmadas por qualquer outro elemento dos autos.
Pelo contrário, a parte autora, embora devidamente intimada a se manifestar sobre o laudo (fls. 346).
O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito era do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia fática, foi desfavorável à sua tese, não logrando êxito em demonstrar a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente que justificasse o enquadramento especial dos períodos de 09/1985 a 05/1991 e de 10/1991 a 04/2001.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de JOÃO JOSÉ BROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para RECONHECER como tempo de contribuição o período de 15 de março de 1974 a 31 de março de 1975, referente ao serviço militar obrigatório e RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais o período de 26 de fevereiro de 1982 a 22 de setembro de 1982 e de 07 de dezembro de 1982 a 30 de março de 1985.
Por consequência, CONDENO o réu a proceder à AVERBAÇÃO de ambos os períodos, o primeiro como tempo comum e o segundo como especial, aplicando-se o fator de conversão correspondente e garantindo-se a reafirmação da DER, a teor da tese fixada no Tema nº 995 do c.
STJ.
Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas serão rateadas igualmente entre as partes, que deverão arcar com honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, ressalvada a isenção de custas em relação ao INSS (artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93 e artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003) e a gratuidade processual conferida ao autor (CPC, art. 98, § 3º).
Ao reexame necessário, tendo em vista a iliquidez da sentença (CPC, art. 496, inciso I).
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP) -
25/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:37
Ato ordinatório
-
15/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:11
Ato ordinatório
-
12/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:51
Ato ordinatório
-
13/08/2024 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 04:20
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:24
Ato ordinatório
-
27/07/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2023 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 22:59
Suspensão do Prazo
-
28/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2022 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 22:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 18:35
Decisão
-
09/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2020 01:36
Suspensão do Prazo
-
18/08/2020 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 15:16
Juntada de Ofício
-
21/07/2020 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2020 11:04
Proferido Despacho
-
17/06/2020 19:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 05:00
Suspensão do Prazo
-
25/06/2019 18:11
Expedição de Ofício.
-
25/06/2019 18:11
Expedição de Ofício.
-
25/06/2019 18:11
Expedição de Ofício.
-
25/06/2019 18:11
Expedição de Ofício.
-
16/04/2019 15:46
Juntada de Ofício
-
03/04/2019 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2019 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2019 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2019 04:48
Suspensão do Prazo
-
04/02/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2019 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2019 17:20
Decisão
-
18/01/2019 15:50
Conclusos para julgamento
-
26/11/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2018 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2018 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2018 12:25
Ato ordinatório
-
26/10/2018 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2018 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2018 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2018 12:30
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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