TJSP - 0024112-33.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024112-33.2024.8.26.0506 (processo principal 1012417-07.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose Carlos Marsico - Pratica Engenharia Ltda - Douglas de Oliveira Santos - - Carlos Otavio Missiato Barbuio -
Vistos.
Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade em que a executada PRÁTICA ENGENHARIA LTDA sustenta, em suma, que no dia 28 de janeiro de 2025 (f. 88/89), as partes formularam acordo no importe de R$ 1.100.239,66 (um milhão cem mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), com autorização expressa da parte peticionante.
Ocorre que, no dia 03 de fevereiro de 2025 (f. 90/91), os antigos advogados da parte peticionante, fizeram uma nova minuta de pagamento, dividindo o valor em três contas, a saber: R$ 922.535,77 (para o exequente - José Carlos Marciso); R$ 100.000,00 (para os advogados que patrocinaram a Prática no decorrer da ação de conhecimento - Barbuio ID Sociedade de Advogados) R$ 77.703,83 (para o, então, advogado da parte peticionante - Oliveira e Abdul Ahad Adv Associados).
Todavia, não concorda com tal distribuição, porque não vê sentido em pagar honorários advocatícios aos advogados que já recebiam por força contratual, sendo essa a causa do encerramento do contrato que mantinha com o escritório Oliveira e Abdul Ahad Adv Associados.
Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
A defesa no processo de execução deve ser deduzida por meio de Embargos, no qual o devedor poderá deduzir toda sua matéria de defesa.
Excepcionalmente, todavia, admite-se que mesmo sem oferecimento dos embargos possa o devedor insurgir-se contra a execução, quando esta se mostra nula, possibilitando-se o exame de matéria que deva ser apreciada de ofício.
No caso em apreço, o devedor alega não concordar com o acordo homologado nos autos, porque entende não ter de pagar honorários a seus próprios patronos, que já receberam por força de contrato.
Sem razão, contudo a executada, pois os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os sucumbenciais, aos quais os patronos fazem jus pela atuação exitosa na redução do valor devido.
E com relação ao valor estabelecido no acordo, uma vez que a executada estava representada por patronos que detinham poderes para transigir em seu nome, não há possibilidade de modificação, pois isso importaria em ofensa à coisa julgada.
Na verdade eventual desconstituição da sentença homologatória não pode ser objeto de exceção, mas somente de ação própria e desde que comprovada a existência de algum vício de consentimento, que sequer foi alegado.
Sendo assim, não há como acolher a exceção.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se a execução, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Int. - ADV: NILO GOMES DA SILVA (OAB 10108/MS), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS), JOSE CARLOS MARSICO (OAB 39822/SP) -
20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:00
Mudança de Magistrado
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30/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 22:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:38
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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07/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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