TJSP - 1011451-15.2024.8.26.0438
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Danna Chaib - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011451-15.2024.8.26.0438 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Penápolis - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Gilberto de Freitas - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E COBRANÇA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO AO SALÁRIO BASE, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE PRESCRIÇÃO (II) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO MSC; E, (II) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO PERÍODO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA É CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/32, O QUAL É MARCO INTERRUPTIVO E PERMANECE SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
O PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, MAS NÃO FICA AQUÉM DE 05 ANOS. 4.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, POIS O TÍTULO JUDICIAL É FAVORÁVEL À CATEGORIA POLÍCIA MILITAR, INCLUINDO PRAÇAS E OFICIAIS. 5.
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DISPENSA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE PROPÔS O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1119. 6.
NÃO É POSSÍVEL REDISCUTIR O MÉRITO DO MSC N. 1001391-23.2014.8.26.0053, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 2.
POLICIAIS MILITARES TÊM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS SEM NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. 3. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO REFERENTE AO LUSTRO ANTERIOR AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.” LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E ART. 55; CF, ART. 5º, LXX; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ARTS. 926 E 927.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 1119; STJ, TEMA 1056; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL) Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Sergio Moreira dos Santos (OAB: 428954/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:36
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
22/08/2025 18:35
Julgado Virtualmente
-
21/08/2025 20:35
Julgamento Virtual Iniciado
-
20/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:47
Situação de pendente de julgamento
-
20/08/2025 09:39
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
15/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/08/2025 00:00
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
04/08/2025 10:30
Prazo
-
14/07/2025 10:59
Prazo
-
14/07/2025 10:59
Processo suspenso
-
25/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:15
Prazo Intimação - 15 Dias
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
13/05/2025 18:59
Julgado Virtualmente
-
12/05/2025 11:28
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:41
Expedido Termo de Intimação
-
23/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 10:37
Processo Cadastrado
-
16/04/2025 16:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500960-64.2025.8.26.0628
Justica Publica
Jose Hilton Lisboa Cardoso
Advogado: Sebastiao Messias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:50
Processo nº 1054301-97.2025.8.26.0002
Jose Carlos Franca
Banco Honda S/A
Advogado: Matheus Santos Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 13:19
Processo nº 0000268-87.2012.8.26.0146
Uniao
Cordeiro Clube
Advogado: Christian Bianco de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2012 16:43
Processo nº 7000751-67.2018.8.26.0637
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Diego Manoel Antonio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 15:32
Processo nº 1011451-15.2024.8.26.0438
Gilberto de Freitas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sergio Moreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 15:17