TJSP - 1029908-54.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:17
Ato ordinatório
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10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029908-54.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Dirce de Faria Palma da Silva - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ciência à parte contrária. - ADV: DANIEL BISPO VIEIRA (OAB 481228/SP), RONIE CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 489968/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP) -
27/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029908-54.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Dirce de Faria Palma da Silva - 1- Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação.
Anote-se. 2- A autora trouxe início de prova escrita do alegado e a tutela requerida é tipicamente acautelatória, conservativa de direitos, circunstância que possibilita ao Magistrado concedê-la com a formação inicial de juízo positivo de convicção que aponte para a mera viabilidade da discussão a ser travada, no curso do processo.
Veja-se, inclusive, que, após a inspeção realizada em 03.03.2025, que deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção ora questionado, o consumo registrado no imóvel da autora é ainda menor do que o registrado no mesmo mês do ano anterior.
Nesse cenário, presente o fumus boni iuris e sendo patente o perigo na demora, pela essencialidade do serviço prestado pela requerida, prossiga-se com a liminar, que fica DEFERIDA para o fim de determinar-se, à ré, que, pelo débito decorrente do TOI nº 007009905867, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica - voltando a fazê-lo imediatamente, caso já tenha suspendido - na instalação nº 2073553735, deixando, ainda, de incluir o nome da requerente em cadastros de inadimplentes, em razão do mesmo débito (com imediata exclusão, caso isso já tenha ocorrido), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e limitada a R$ 10 mil.
Servirá cópia da presente decisão como ofício à requerida, ficando facultado à autora o seu protocolo. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar.
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: RONIE CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 489968/SP), DANIEL BISPO VIEIRA (OAB 481228/SP) -
21/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:15
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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