TJSP - 4000400-80.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000400-80.2025.8.26.0450/SP Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) ATO ORDINATÓRIO Esclareça a parte requerente o endereço indicado para a requerida Jacira, uma vez que o Bairro Adão e Silva pertence à zona rural desta comarca, não abrangido por sistema de Correios, e foram recolhidas apenas custas para expedição de ARs Digitais.
Caso o endereço esteja correto, deverá providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, bem como a indicação de ponto de referência /croqui que possibilite a localização da requerida.
Local: Piracaia -
04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:33
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000400-80.2025.8.26.0450/SP AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de JACIRA DE MORAES, ADOLFO QUIRINO BORGES NETO e ELEONOR ANTUNES BORGES.
Narra a parte autora, em síntese, que integrou o polo passivo dos autos 1001015-63.2021.8.26.0450 em trâmite na 1ª Vara de Piracaia, na qual JACIRA busca o reconhecimento da posse de área vinculada à matrícula 3.729 do CRI de Piracaia.
Aduz que a SABESP foi apontada como confrontante.
Contudo, conforme contestação naquele feito, foi demonstrado que a área efetivamente pertence à imóvel de sua titularidade, regularmente desapropriado para fins de proteção ambiental e compreendido dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental, tendo sido devidamente imitida na posse do bem.
Contudo, ressalta que a parte ré construiu, de forma clandestina, diversas benfeitorias, violando as disposições da Resolução CONAMA 302/2002 e do Código Florestal.
Desse modo, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para fins de determinar a reintegração de posse da autora, com a desocupação forçada do imóvel e a demolição integral das construções irregulares, ou, alternativamente, o ressarcimento integral das despesas decorrentes da demolição; b) a confirmação da tutela ao final.
Juntou documentos no Evento 1. É a síntese do necessário.
DECIDO.
I.
Ante o transcurso do prazo de mais de ano e dia da turbação alegada em inicial, passo à análise do pedido de tutela de urgência nos termos do procedimento comum (arts. 558, parágrafo único, e art. 294 e seguintes, todos do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A despeito da relevância dos argumentos da parte autora, não é possível verificar, em sede de cognição sumária e sem a oitiva prévia da requerida, a probabilidade do direito, exigível para o deferimento da tutela de urgência.
Em que pese a Nota Técnica 53/2021 (fls. 94/100) dos autos 1001015-63.2021.8.26.0450 indicar que houve invasão de propriedade pela parte requerida, não há a informação nos autos de que houve eventual prova pericial produzida à luz do contraditório, tendo a autora daquele feito (ré nestes autos) apresentado réplica pleiteando pelo reconhecimento da usucapião, pedido ainda pendente de análise por aquele juízo.
De igual modo, não vislumbro urgência no pedido pretendido (demolição das construções realizadas), até porque a autora constatou a suposta invasão em 2021 e só após quatro anos optou por ajuizar o procedimento de reintegração de posse.
Contudo, considerando a controvérsia existente entre as partes, entendo adequado e razoável conceder tutela prática equivalente, consistente em determinar aos requeridos que se abstenham de realizar novas construções na área apontada pela autora.
Isso porque, em caso de eventual procedência dos pedidos – o que se afirma apenas a título de argumentação –, haverá prejuízo menor para as partes.
Desse modo, concedo parcialmente a tutela de urgência pretendida, para fins de determinar aos requeridos que se abstenham de realizar novas construções, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
II.
Em razão da natureza da ação e do desinteresse da autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vale a presente decisão como mandado e ofício. -
03/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 12:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50057, Subguia 49487 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 553,05
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000400-80.2025.8.26.0450 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Piracaia na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 14:39
Link para pagamento - Guia: 50057, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49487&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP - Guia 50057 - R$ 553,05
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27/08/2025 14:38
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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