TJSP - 1042578-24.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042578-24.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edmar Guilherme da Silva - Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 1- O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Não se vislumbra, no presente caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, sendo certo que o contrato foi firmado livremente pelo autor, sem qualquer alegação de vício no consentimento.
Ademais, os cálculos trazidos pelas autora são unilaterais e desprovidos de contraditório e ampla defesa - não havendo qualquer circunstância fática ou mesmo fundamento jurídico para que prevaleçam desde já, neste início de processo.
Assim, se mostra prudente aguardar a citação da parte requerida, a fim de garantir o amplo contraditório e a efetiva participação dos requeridos na produção de prova eventualmente determinada nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 8- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 11- Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ (OAB 147730/RJ) -
20/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:27
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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