TJSP - 1007307-33.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007307-33.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio Aparecido Montoro - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica.
A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2.
Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020.
Intime-se.
Jales, 18 de agosto de 2025. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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