TJSP - 0004356-14.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004356-14.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1001883-38.2025.8.26.0438) (processo principal 1001883-38.2025.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Reagro Manutenção de Colhedoras Indústria e Comércio Eireli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o recolhimento das custas judiciais, consistente na Taxa Judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003), observando-se os patamares mínimo (5 (cinco) UFESPs) e máximo (3.000 (três mil) UFESPs) previstos no § 1º, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade deverá o(a)(s) exequente apresentar(em) novo demonstrativo de débito, incluindo-se o valor da taxa judiciária, conforme prevê o § 13, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Intime-se. - ADV: THAINÁ NASCIMENTO DA FONSECA (OAB 509332/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004356-14.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1001883-38.2025.8.26.0438) (processo principal 1001883-38.2025.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição do Indébito - Reagro Manutenção de Colhedoras Indústria e Comércio Eireli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
O artigo 780, caput, do CPC, dispõe que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Uma vez que o mesmo Códex disciplinou procedimentos distintos para o "cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa" (artigos 523 e seguintes) e o "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa" (artigos 536 e seguintes), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para nela constar somente os pedidos abrangidos pelo mesmo rito processual.
Fica, desde já, cientificado, que os demais pedidos deverão ser discutidos em incidente de cumprimento de sentença adequado.
Findo o prazo e nada sendo requerido, suspendo a presente execução com amparo no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo.
Transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º CPC).
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB 468685/SP), THAINÁ NASCIMENTO DA FONSECA (OAB 509332/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:59
Apensado ao processo
-
13/08/2025 16:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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