TJSP - 1009394-34.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009394-34.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023). 2.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida - que inclui, no caso de prestações continuadas, as parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação -, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, ao invés dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá implicar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte e outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, fica ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada uma das diligências a serem efetuadas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP) -
25/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 18:21
Decisão Determinação
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20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 07:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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07/05/2025 22:28
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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