TJSP - 0111957-12.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Colegio Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111957-12.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Jose Carlos da Silva Freitas - Impetrante: Vanessa Miguel Fidalgo e outro - Impetrados: MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro de Santos - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Concederam a ordem.
V.
U. - Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vanessa Miguel Fidalgo (OAB: 286380/SP) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:03
Prazo Intimação - 30 Dias
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27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
26/08/2025 15:21
Julgado Virtualmente
-
25/08/2025 12:37
Julgamento Virtual Iniciado
-
21/08/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111957-12.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Vanessa Miguel Fidalgo - Impetrante: Marcio Santana Batista - Paciente: Jose Carlos da Silva Freitas - Impetrados: MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro de Santos -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados, Dra Vanessa Miguel Fidalgo e Dr.
Marcio Santana Batista em favor de JOSE CARLOS DA SILVA FREITAS, com pedido de concessão de medida liminar, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Santos, visando ao trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Alegaram os impetrantes que: Em síntese, o paciente ajuizou ação indenizatória cível contra o Facebook e outros, alegando ser vítima de um golpe de venda de carro por meio de anúncio na plataforma.
O Juízo Cível, contudo, questionou a credibilidade do paciente, que ajuizou duas ações indenizatórias distintas, contra diferentes demandados, relatando ter sido vítima de golpes similares em curto espaço de tempo.
O Juízo considerou improvável que alguém caísse no mesmo golpe duas vezes em tão pouco tempo, levantando suspeitas de falseamento da verdade e má-fé processual.
A petição inicial da demanda n.º 1005896-46.2024.8.26.0590, instruída com o boletim de ocorrência n.º GB3844-1/2024-Del.Elet. (fls. 03/04), levou o Juízo a concluir pela possível ocorrência do crime de comunicação falsa de crime.(fls. 02).
Instaurado o inquérito policial para apuração de eventual crime de falsa comunicação de crime (art. 340 do CP), o Delegado de Polícia concluiu em seu relatório não ter vislumbrado ocorrência de crime.
Ocorre que o Ministério Público não promoveu o arquivamento do inquérito policial e foi designada audiência para a proposta de transação penal.
Foi vítima por duas vezes ao tentar comprar o veículo e perdeu todas as suas economias.
Requereu, liminarmente, a suspensão do inquérito policial e o trancamento da ação penal de n. 1500667-98.2025. É o relatório.
A liminar está em termos de ser concedida.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que houve ilegalidade na instauração do inquérito policial, que foi requisitada pela autoridade judicial e na designação de audiência de proposta de transação penal sem a indicação de indícios mínimos de autoria e materialidade por parte do titular da ação penal.
A instauração do inquérito policial foi requisitada pelo juízo, o que viola o sistema acusatório.
Demais disso, os autos da investigação trouxeram somente o relato do investigado e os depósitos que ele realizou, nada mais. É certo que a despeito da conclusão da autoridade policial, a opinio delicti é do Ministério Público.
Nesse sentido, o n. representante do Ministério Público não apontou elementos de informações a indiciar autoria e materialidade de qualquer delito eventualmente praticado pelo paciente (fls. 47/48 e 64 dos autos de origem).
Com efeito, dispõe o art. 76 da Lei 9099/95 que: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta..
Veja que a transação penal somente é cabível se não for o caso de arquivamento, logo, devem estar presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em tela.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão de todos os atos do processo n. 1500667-98.2025.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, dispensadas as informações.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público e tornem Int. e cumpra-se. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Vanessa Miguel Fidalgo (OAB: 286380/SP) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:22
Prazo Intimação - 10 Dias
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20/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:20
Expedição de ofício.
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20/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:49
Despacho
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:32
Prazo Intimação - 10 Dias
-
19/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 13:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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