TJSP - 1001439-71.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001439-71.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Marcia Alves de Oliveira Silva -
Vistos.
Primeiramente ressalto que eventuais matérias preliminares arguidas serão analisadas em momento oportuno por força da decisão saneadora.
Nesta oportunidade, deverão dizer se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação, indicando seus e-mails e/ou telefones móveis para viabilização de audiência virtual, sendo silencio interpretado como recusa tácita.
Se prejudicada a conciliação, em prosseguimento, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência (artigo 455, do Código de Processo Civil), deverão apresentar o rol de testemunhas, com os respectivos endereços, no prazo em evidência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
01/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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