TJSP - 1012660-22.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012660-22.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Aurora Varges de Oliveira Almeida -
Vistos. 1- No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, diante da análise dos documentos apresentados, é possível observar que a autora se faz representar por advogado dativo nomeado pelo Convênio DPE/OAB, o que significa dizer que a parte autora atende aos critérios e requisitos utilizados pela DPE e por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica.
Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anotado. 2- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA para: a) esclarecer e indicar quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), posto que tanto os confrontantes de fato como os tabulares precisam ser citados.
Destaco que a correção do polo passivo também deve se dar junto ao sistema e-SAJ.
Em relação aos citandos que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação.
Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas do processo em que se localiza a declaração correlata.
Observe-se. b) Em relação ao requerido, deverá informar a existência de inventário regularmente instaurado ou não.
Em caso afirmativo, o espólio deverá integrar a lide, representado por seu inventariante, nos termos do artigo 75, VI, do CPC, com a ressalva do artigo 1º do mesmo dispositivo.
Em caso negativo, ou se já encerrado o processo de inventário, far-se-á, necessária a participação de todos os herdeiros. c) Qualificar a pessoa integrante do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. c.1) Em sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, acostar sua declaração de anuência ou requerer sua citação. c.2) Em sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo, caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento do cônjuge respectivo; ou anuência dos herdeiros à propositura apenas pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros. c.3) Em sendo divorciado, deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao pedido (se a posse se iniciou durante a constância do casamento) ou apresentar formal de partilha que conste o imóvel apenas em seu favor. d) trazer planta e memorial descritivo do imóvel.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ordem-ofício, do qual a parte autora poderá se valer para viabilizar o integral cumprimento desta decisão, perante outros órgãos públicos, em atenção aos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, se necessário.
Observe-se. e) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a vintenária), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos antecessores na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243)].
Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio.
Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração de partes e recategorização de peças.
Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do Tribunal de Justiça.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP) -
25/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 22:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012688-87.2025.8.26.0361
Gabriel do Prado Lucio
Eletrobidu Energia Solar
Advogado: Alexandre Secario de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 16:42
Processo nº 1020640-67.2024.8.26.0001
Banco do Brasil S/A
R Santos Oliveira Iluminacao ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 16:49
Processo nº 0111881-85.2025.8.26.9061
Alencar da Silva Teixeira Junior
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Friz...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:59
Processo nº 0008064-39.2020.8.26.0053
Flavio Rotondaro da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Moreno Bilche Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2020 16:25
Processo nº 0008064-39.2020.8.26.0053
Flavio Rotondaro da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Moreno Bilche Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2014 13:38