TJSP - 1011323-95.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011323-95.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Luiz Santos - 1- Deverá o autor emendar a petição inicial para: (a) apresentar o seu documento de identidade; (b) apresentar comprovante de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses.
Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único).
Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Determino, ainda, a correção do cadastro processual, no mesmo prazo supra estabelecido, sob as penas da Lei, para: a) Recategorização dos documentos de págs. 12/30 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito.
Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado.
Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito.
Insta salientar que o sistema SAJ permite a categorização de documentos que contenham dados sensíveis como documentos bancários, como sigilosos, aos quais apenas as partes do processo, munidas de senha de acesso aos autos, bem como os advogados habilitados possuirão acesso.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP) -
25/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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