TJSP - 1009438-94.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009438-94.2025.8.26.0248 - Embargos de Terceiro Cível - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Lúcio Artoni - Vistos I - Defiro a gratuidade processual à embargante.
Anote-se.
II - Retifique-se o cadastro das partes no sistema informatizado, para que conste Andrea Aparecida de Almeida como embargante e o Conjunto Habitacional Lúcio Artoni e Vania Aparecida de Morais como embargados.
II - A embargante requer, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a execução e atos dela decorrentes, especialmente os pedidos de homologação de acordo, parcelamentos ou penhora, sob a alegação de que é possuidora do imóvel do qual advém as taxas condominiais daquela execução, tendo-o adquirido através de contrato de cessão de direitos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob tal enfoque, a partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, vislumbro a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sobretudo porque embora a embargante não tenha acostado o contrato de cessão dos direitos e de compra e venda sobre o imóvel neste processo, verifiquei que o documento foi juntado nos autos da execução e constitui indícios de que a embargante possui direitos sobre o bem.
Nesse passo, ainda que a análise dependa de maior dilação probatória, entendo que é o caso de se assegurar o direito da embargante, já que o acordo firmado pelas partes na execução prevê o pagamento da dívida mediante a dação do imóvel em pagamento.
Assim, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da execução no tocante à homologação do acordo e eventuais atos expropriatórios relacionados ao imóvel.
IV - Providencie a embargante a juntada da matrícula do imóvel atualizada e os contratos que demonstram que a embargante detém direitos sobre o bem, além de comprovantes do pagamento do valor previsto no contrato, documentos que reputo indispensáveis para dirimir a controvérsia.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, providencie a embargante a juntada das procurações dos embargados, tendo em vista que a citação se dará na pessoa dos patronos das embargadas.
III - Apensem-se estes autos aos de nº 1005456-72.2025.8.26.0248, bem como traslade cópia desta decisão àqueles autos.
Cumpra-se em regime de urgência.
IV - Após a emenda, cite-se o Condomínio Conjunto Habitacional Lúcio Artoni A2, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais (art. 677, § 3º, do CPC), para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Além disso, cite-se a embargada Vania Aparecida de Morais pessoalmente, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos.
Intime-se. - ADV: WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP) -
25/08/2025 12:09
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:47
Apensado ao processo
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25/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:13
Evoluída a classe de 12154 para 37
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20/08/2025 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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