TJSP - 1019614-91.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019614-91.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Clima do Parque -
Vistos.
Fls. 86/87: Cite-se a parte executada para pagar a dívida - que inclui, no caso de prestações continuadas, as parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação -, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, ao invés dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá implicar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte e outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, fica ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas para cada uma das diligências a serem efetuadas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP) -
18/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 11:41
Decisão Determinação
-
18/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001708-98.2025.8.26.0361
Moussalem Sociedade Individual de Advoca...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Joao Victor Moussalem de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 12:06
Processo nº 0012127-45.2025.8.26.0114
Companhia Paulista de Forca e Luz
Roberto Gorayb Correa
Advogado: Patricia Guerra de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2020 09:17
Processo nº 0000310-60.2025.8.26.0606
Condominio Residencial Unico Suzano
Patricia Barbosa da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 13:20
Processo nº 0008892-15.2025.8.26.0003
Humberto Ballerini
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2015 17:32
Processo nº 1002416-04.2023.8.26.0038
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andressa Borges Santana Rossini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 10:01