TJSP - 1002745-38.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002745-38.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Nilza Alves da Cruz da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, e por tudo o que mais consta dos autos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária de natureza para acidentária, contado a partir de junho/2024, bem como a pagar os valores atrasados nos termos da fundamentação, além de proceder a reabilitação da parte autora, se o caso, sem prejuízo da eventual e possível conversão em auxílio-acidente ou benefício por incapacidade permanente.
Antevendo possível remessa oficial ou recurso voluntário por parte do requerido, mormente diante da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO à autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a concessão do benefício seja imediata.
Anoto que a probabilidade do direito decorre da própria sentença de mérito ora prolatada; quanto ao perigo de dano decorrente da demora, é patente, pois o autor deve receber o auxílio a fim de ver assegurada a sua mantença.
OFICIE-SE.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ.
Isento de custas, por disposição expressa do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se, REMETENDO-SE os autos ao E.
Tribunal, para fins de remessa necessária (Art. 496 do NCPC), por tratar-se de sentença ilíquida (Súmula n. 490 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Providencie a serventia o pagamento do(a) Sr(a).
Perito(a) que atuou como auxiliar da justiça, EXPEDINDO-SE mandado de levantamento eletrônico ou o que for necessário, caso ainda não tenha sido realizado o devido pagamento.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP) -
27/08/2025 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:39
Ato ordinatório
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:06
Ato ordinatório
-
27/05/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:38
Ato ordinatório
-
24/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:59
Ato ordinatório
-
26/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:38
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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