TJSP - 1086922-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086922-91.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Tiago da Paixão Magalhães Coelho - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tiago da Paixão Magalhães Coelho em face do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o ínfimo valor atribuído à causa (fl. 16).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, das custas de diligência do Oficial de Justiça, bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), deverá o autor observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: JANE GRACE DE AZEVEDO (OAB 168286/SP) -
27/08/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 03:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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