TJSP - 1010686-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010686-57.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcio Leandro Cabral Falsi - Vilson Souza Grota - - Marcos Vinicius da Graça Pires -
Vistos. 1.
Tendo em vista a alegação de ilegitimidade passiva do réu Marcos Vinícius da Graça Pires, e que o documento de fls. 74 trata-se de mero print sem valor probatório, oficie-se ao DETRAN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações acerca da eventual existência de comunicação de venda do veiculo Honda/Civic, ano de fabricação 1999, ano modelo 1999, placa modelo antigo CRF0142, placa modelo novo CRF0B42, Renavam *07.***.*33-39, na data de 04/10/2024 ou em alguma outra data.
A presente decisão servirá como ofício, a ser protocolizado perante o Detran pelo réu Marcos Vinícius, devendo comprovar este, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Em sequência, declaro preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pelas partes, tendo em vista que ao invés de apresentarem rol de testemunahs mantiveram apenas o protesto genérico pela produção da prova oral. 3.
Ademais, indefiro a expedição de oficio para SUSEP requerida pelo réu Vilson, tendo em vista ser notório que esta não centraliza dados acerca de existência de contratação de seguros veiculares.
Assim, seria necessário oficiar cada uma das seguradoras existentes no Brasil para que cada uma delas respondesse, positivamente ou negativamente, acerca da existência de contrato de seguro relativo ao veículo do autor. À míngua de qualquer indício mínimo quanto à existência de contrato de seguro relativo ao veículo conduzido pelo autor no momento do acidente, a diligência pretendida se mostra absolutamente desarrazoada, razão pela qual resta indeferida. 4.
Indefiro também a expedição de ofício ao DETRAN requerido pelo réu Vilson, tendo em vista que mesmo a eventual confirmação acerca da cassação da CNH da parte autora no momento do acidente, desacompanhada de qualquer outra prova, em nada releva ao caso em tela diante da ausência de nexo de causalidade entre uma eventual infração administrativa e o eventual ilícito civil. 5.
Também indefiro a expedição de ofício ao DETRAN requerida pelo autor, não apenas pelos mesmos motivos apresentados no item anterior, mas também porque não há sequer indícios concretos de que a habilitação réu Vilson estaria irregular no momento do acidente, assim a diligência pretendida se mostra desarrazoada. 6.
Por fim, indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, tendo em vista que a versão do acidente dada por este já se encontra claramente apresentada na petição inicial, de modo que a diligência requerida importaria em mera e simples repetição do que já consta dos autos.
Intime-se. - ADV: MARCIA MELLITO ARENAS (OAB 109998/SP), MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), JANE CHEQUER (OAB 321639/SP) -
01/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:20
Juntada de Mandado
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06/08/2025 12:20
Juntada de Mandado
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17/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
-
17/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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