TJSP - 1166409-03.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1166409-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Sergio Ricardo Buozzi - - Marta Regina Ruiz Buozzi - BANCO PAN S/A -
Vistos. 1.
Fls. 246/253: recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão na sentença de fls. 240/243.
Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão.
Não há qualquer vício a ser analisado.
Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu.
Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 15/03/05).
No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10/11/2005).
Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). 2.
Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), BRUNO FELIX XAVIER (OAB 386082/SP) -
28/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:21
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:02
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 16:52
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 21:31
Expedição de Carta.
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16/10/2024 21:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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