TJSP - 1049805-25.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049805-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ana Luiza de Castro Lopes - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC.
Condeno, portanto, a empresa requerida ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 673,33 (seiscentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o desembolso, além da incidência de juros de mora contados da citação.
Anote-se que até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata.
Forte na respectiva sucumbência, considerando o baixo valor da condenação, deverá parte demandada arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da parte da autora fixados de forma equitativa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol do patrono da parte contrária, no patamar de dez por cento do valor sobre o proveito econômico que sucumbiu, vale dizer, os valores pretendidos a título de danos morais.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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