TJSP - 1502068-73.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502068-73.2023.8.26.0572 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antônio Augusto Gonçalves Goulart - - Ana Flavia Rosa Ferreira -
Vistos.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO AUGUSTO GONÇALVES GOULART e ANA FLÁVIA ROSA FERREIRA.
O objeto da demanda consiste na exigência de exibição do documento original da procuração que se encontra digitalizada às fls. 224 dos autos da Ação Civil Pública nº 1000806-58.2017.8.26.0572.
O Ministério Público fundamenta seu pedido na necessidade de se realizar uma perícia grafotécnica complementar sobre o documento original, visando dirimir a controvérsia acerca de suposta falsidade da assinatura do outorgante, THIAGO SILVA ALVES, conforme alegado em Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) nº 1002963-96.2020.8.26.0572, que tramita em apenso.
A parte autora enfatizou que o exame pericial previamente realizado na ação anulatória baseou-se exclusivamente na cópia digitalizada do aludido instrumento, o que, em sua visão, comprometeria a integralidade da instrução probatória e a busca pela verdade real.
A parte autora instruiu a inicial com documentos (fls.04/20) O requerido Antônio Augusto apresentou contestação (fls. 91/102), arguindo ilegitimidade ativa do Ministério Público, ausência de interesse processual, inexigibilidade da exibição e prescrição do dever de guarda.
A requerida Ana Flávia, por sua vez, apresentou contestação (fls. 222/226), alegando ilegitimidade passiva, ausência de interesse e prescrição.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 230/235, refutando as preliminares e defendendo a necessidade da exibição do documento..
Por decisão de fls. 236/238, este Juízo rejeitou as preliminares, reconheceu a legitimidade das partes e designou audiência nos termos do artigo 402 do CPC.
O requerido Antônio Augusto solicitou participação online, deferida às fls. 251.
A audiência realizou-se em 29/07/2025, com depoimentos colhidos e gravados em meio digital (fls. 257/260).
Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que em manifestação final às fls. 261/263 pugnou pela improcedência dos pedidos, diante da alegação dos requeridos de que não mais possuem o documento original. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória.
A presente Ação de Exibição de Documentos tem como escopo a obtenção da via original de uma procuração supostamente falsificada, crucial para a elucidação de fatos controvertidos em processo conexo.
A utilidade e necessidade da medida foram extensivamente debatidas nas fases preliminares, levando este Juízo à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva dos requeridos e ausência de interesse processual, bem como da tese de prescrição do dever de guarda.
Resta, agora, a análise do mérito da pretensão exibitória, à luz das informações e depoimentos colhidos em audiência de instrução, realizada sob a égide do artigo 402 do Código de Processo Civil.
A designação da audiência em comento decorreu da expressa negativa dos requeridos em exibir o documento, por alegada ausência de posse e pela invocação de prerrogativas profissionais.
O artigo 402 do Código de Processo Civil preconiza que, se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou coisa, o juiz designará audiência especial, na qual tomará o depoimento do terceiro, além de outras provas.
O objetivo desse procedimento é justamente investigar as razões da recusa e a veracidade das alegações de não posse ou de justo motivo para a não exibição.
A fase instrutória aqui delineada é, portanto, de suma importância para a formação do convencimento judicial.
Em seus depoimentos, colhidos em ambiente virtual, tanto ANTÔNIO AUGUSTO GONÇALVES GOULART quanto ANA FLÁVIA ROSA FERREIRA apresentaram narrativas convergentes que, em síntese, corroboram a falta de posse do documento original.
O requerido ANTÔNIO AUGUSTO GONÇALVES GOULART, com a clareza possível diante do lapso temporal de aproximadamente sete anos desde os fatos (a procuração é datada de 19/06/2018), relatou sua rotina profissional à época como advogado especializado em eventos.
Explicou que sua contratação para a Ação Civil Pública nº 1000806-58.2017.8.26.0572 se deu por intermédio de Diego, o qual se encarregou de coletar as assinaturas dos demais réus, incluindo Thiago Silva Alves.
O que se depreende de seu testemunho é que a procuração, já supostamente assinada, foi entregue a ele para ser juntada ao processo, presumivelmente em formato digital ou cópia.
Destacou, de forma contundente, que, pelo que se recorda, o original não lhe foi entregue, mas tão somente cópia digital, reiterando que, passados tantos anos e não possuindo mais escritório físico no mesmo local, seria impossível localizá-lo caso tivesse tido o original.
A natureza da comunicação em tempos mais recentes, com o uso de e-mails e aplicativos de mensagens para envio de documentos, também foi apontada como um fator que corrobora a possibilidade de que o documento original jamais tenha estado em sua posse física.
Corroborando essa linha de defesa, a requerida ANA FLÁVIA ROSA FERREIRA, que na época trabalhava para o requerido Antônio Augusto na elaboração e juntada de peças processuais, afirmou categoricamente não ter tido contato pessoal com Thiago Silva Alves, o suposto outorgante da procuração.
Ela explicitou que sua função se restringia a atividades de apoio técnico jurídico, e que a procuração em questão lhe foi encaminhada por Antônio Augusto para digitalização e juntada nos autos.
A requerida também ressaltou a dificuldade de se recordar de ter manuseado o original do documento, face ao tempo decorrido, e sua não posse do mesmo.
Suas declarações reforçam a narrativa de que o documento, se não foi entregue em cópia digital desde o início, foi digitalizado e o original não permaneceu sob a guarda dos advogados.
A essência da "actio ad exhibendum", embora incidental, pressupõe a posse ou a obrigação de guarda do documento por parte do requerido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 403, estabelece que, se o terceiro, sem justo motivo, recusar-se a efetuar a exibição, o juiz ordenará o depósito, sob pena de apreensão.
A crucialidade reside, portanto, na existência ou não de um "justo motivo" para a recusa.
Neste ponto, é imperioso sopesar a boa-fé dos requeridos e a razoabilidade de suas alegações.
Embora o dever de guarda de documentos digitalizados esteja previsto no artigo 425, §1º, do Código de Processo Civil, vinculando-o ao prazo da ação rescisória, e a decisão de fls. 236/238 tenha rejeitado a prescrição para fins de dever de exibição, a análise do caso concreto, especialmente após a colheita dos depoimentos, revela um cenário em que a posse do documento original é genuinamente incerta e, aparentemente, não mais existente na esfera de custódia dos requeridos.
A declaração de que a procuração foi recebida em cópia digital, ou que a digitalização foi feita e o original não foi retido, aliada ao lapso temporal considerável e à alteração da estrutura física do escritório de advocacia, constitui um "justo motivo" para a não exibição, conforme a inteligência do artigo 403 do CPC.
O Ministério Público, em sua manifestação final, reconheceu que, "em que pese a necessidade de manutenção e guarda dos documentos, pelo prazo legalmente previsto, pelo que se depreende dos depoimentos dos requeridos, não é possível vislumbrar, com segurança, a existência de má fé na negativa de sua exibição do documento, uma vez que, como alegaram, trata se de evento antigo, e não se recordam se a procuração lhes foi encaminhada por e mail ou levada fisicamente ao escritório".
Essa ponderação do Parquet é de extrema relevância, pois sinaliza que a continuidade da demanda exibitória, com a imposição de medidas coercitivas, não alcançaria o resultado prático desejado, a exibição do original, uma vez que os próprios requeridos afirmam não possuí-lo mais e não há elementos nos autos que contradigam essa afirmação de forma cabal e induzam à má-fé.
A ausência de má-fé, corroborada pela narrativa fática, transforma a não exibição em uma situação de impossibilidade fática, e não de recusa injustificada.
A finalidade da produção antecipada da prova, como é cediço, é assegurar a prova para um processo futuro ou para fundamentar um pleito principal.
No caso, a procuração original seria essencial para uma nova perícia grafotécnica na ação anulatória.
Contudo, se o documento não está na posse dos requeridos e não há indícios de que o ocultaram, a sanção processual da presunção de veracidade dos fatos que a prova visava demonstrar (Art. 400, I, do CPC) não pode ser aplicada contra os terceiros que não a possuem.
A recusa legítima, por não posse, impede a aplicação dessa presunção contra os ora requeridos, que não são as partes da ação anulatória, mas terceiros de quem se busca a exibição.
A despeito da necessidade da prova para a ação anulatória, a impossibilidade fática de exibição do documento original pelos réus, diante de suas declarações e da ausência de indícios robustos de ocultação ou má-fé, impede o acolhimento do pedido de exibição.
A persecução incessante de um documento que, segundo a prova oral e o reconhecimento do próprio Ministério Público, não se encontra mais na posse dos requeridos, geraria um custo processual desproporcional e infrutífero, em contraposição aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
A conclusão do Ministério Público de que o prosseguimento da demanda "não surtiria os efeitos desejados" e de que "há justo motivo para a não exibição do documento" é fundamental.
Isso porque, em ações de exibição de documentos, a ausência de posse, quando devidamente justificada e sem evidência de ocultação dolosa, impede a condenação do réu à exibição.
A boa-fé dos depositários ou daqueles que, em tese, deveriam ter a guarda do documento, é um elemento crucial na avaliação do "justo motivo" a que se refere o artigo 403 do CPC.
Portanto, ante a impossibilidade fática e devidamente justificada da exibição do documento original pelos requeridos, e não se vislumbrando má-fé em suas alegações, a pretensão exibitória não pode prosperar, sob pena de se impor uma obrigação inexequível.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Exibição de Documentos proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO AUGUSTO GONÇALVES GOULART e ANA FLÁVIA ROSA FERREIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o Ministério Público é o requerente e atua na defesa de interesses que considera públicos e da ordem jurídica, não havendo, no presente caso, litígio que justifique a imposição de ônus sucumbenciais, e considerando que o pedido foi julgado improcedente por justa causa na não exibição do documento pelos requeridos, e não por inexistência do direito à exibição em si.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei15.855/2015.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
P.I. - ADV: ANA FLAVIA ROSA FERREIRA (OAB 145376/MG), ANTONIO AUGUSTO GONCALVES GOULART (OAB 92638/MG) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
18/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 04:00:00, 2ª Vara.
-
09/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 11:23
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2025 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:10
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:12
Protocolo Juntado
-
29/08/2024 12:10
Protocolo Juntado
-
29/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:07
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:01
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:40
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 01:50
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 19:21
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2023 19:21
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2023 21:03
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 20:14
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 20:14
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:13
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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