TJSP - 1001014-18.2024.8.26.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001014-18.2024.8.26.0145 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Conchas - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Célia Regina da Silva -
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C.
Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante.
A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido, o seguinte precedente: "1.
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel.
Min.
Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2.
O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6.
A reclamação é inviável.
Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7.
Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8.
Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9.
Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação.
Resta prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min.
Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Caroline Andressa da Silva (OAB: 95802/RS) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:54
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 18:29
Despacho
-
29/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:17
Prazo Intimação - 15 Dias
-
27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:57
Recurso Extraordinário
-
27/08/2025 13:57
Despacho
-
27/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001014-18.2024.8.26.0145/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargante: Célia Regina da Silva - Embargado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Acolheram os embargos.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO.
RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EMBORA TENHA MANTIDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 90 DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, APRESENTOU ERRO MATERIAL EM SUA EMENTA, AO CONSTAR "60 DIAS" EM CONTRADIÇÃO COM O VOTO E COM A DECISÃO DE MÉRITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E A NECESSIDADE DE SUA CORREÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO VOTO E À SENTENÇA DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
A EMENTA DO ACÓRDÃO CONSIGNOU INCORRETAMENTE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 60 DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO, QUANDO A SENTENÇA E O VOTO RECONHECERAM EXPRESSAMENTE O DIREITO À CONVERSÃO DE 90 DIAS.A FAZENDA PÚBLICA, NO RECURSO, NÃO IMPUGNOU O MÉRITO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, LIMITANDO-SE À ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL, A QUAL FOI AFASTADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SUBSISTE QUALQUER MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DA DEMANDA.IMPÕE-SE, PORTANTO, A RETIFICAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARA QUE CONSTE O CORRETO NÚMERO DE DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDOS EM PECÚNIA.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, RETIFICANDO-SE A EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE DEVE CONSTAR: "CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 90 DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA".TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ERRO MATERIAL NA EMENTA PODE SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
A RETIFICAÇÃO DA EMENTA DEVE REFLETIR FIELMENTE O TEOR DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Caroline Andressa da Silva (OAB: 95802/RS) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:30
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:17
Julgado Virtualmente
-
13/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:21
Prazo Intimação - 5 Dias
-
23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:31
Despacho
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:19
Subprocesso Cadastrado
-
15/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:18
Prazo Intimação - 15 Dias
-
15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:14
Despacho
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:36
Prazo Intimação - 15 Dias
-
12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:43
Julgado Virtualmente
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:10
Subprocesso Cadastrado
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:32
Prazo Intimação - 15 Dias
-
29/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/04/2025 15:48
Julgado Virtualmente
-
23/04/2025 19:50
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Publicado em
-
09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:11
Expedido Termo de Intimação
-
09/01/2025 10:54
Distribuído por competência exclusiva
-
08/01/2025 09:41
Processo Cadastrado
-
16/12/2024 09:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002368-65.2024.8.26.0505
Maite Luz de Oliveira Pereira
Nubank S/A
Advogado: Bruna Cristina Santana de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 18:15
Processo nº 1122695-90.2024.8.26.0100
Condominio Edificio Indianopolis Petropo...
Eliane da Silva Borlone
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 01:11
Processo nº 0052059-83.1998.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Em Segredo de Justica
Advogado: Valeria Maia Meduneckas Tourinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/1998 16:49
Processo nº 1001139-36.2025.8.26.0020
Ms Port Serralheria Eireli
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 17:00
Processo nº 1002503-43.2025.8.26.0505
Jose Coimbra de Almeida
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Thais de Almeida Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 22:02