TJSP - 0000225-14.2024.8.26.0411
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000225-14.2024.8.26.0411 (processo principal 1002323-86.2023.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - A.A.S.S. -
Vistos.
Fls. 94: Intimada a se manifestar, quedou-se inerte a exequente.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo de um ano (art. 921, §1º, do CPC).
Nesse período, fica também suspenso o prazo prescricional.
Anoto que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado.
Saliento, finalmente, que, decorrido o prazo de um anosem manifestação do exequente, independentemente de nova conclusão, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).
Intimem-se.
Pacaembu, 18 de agosto de 2025. - ADV: ROGERIO RIBEIRO MIGUEL (OAB 307984/SP) -
02/09/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 09:23
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2024 19:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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