TJSP - 1000901-56.2025.8.26.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000901-56.2025.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Sebastião Donizete Limpo - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS.
UNIDADE PRISIONAL INTEGRADA AO SUS/SP.
DESNECESSIDADE DE LOTAÇÃO ESPECÍFICA NO NÚCLEO DE ATENDIMENTO À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU PAGAMENTO DA GESS A AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DEVE ESTAR LOTADO ESPECIFICAMENTE NO NÚCLEO DE SAÚDE DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECEBER A GESS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/2011 ESTABELECE QUE A GESS É DEVIDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES INTEGRADAS AO SUS/SP, TITULARES DE CARGOS DO ANEXO XI, QUE INCLUI AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.A NORMA NÃO DISTINGUE SETOR ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO, REFERINDO-SE GENERICAMENTE ÀS "UNIDADES" INTEGRADAS.A UNIDADE FOI INTEGRADA AO SUS PELO DECRETO Nº 57.741/2012.O PUIL Nº 0001148-52.2025.8.26.9061 FIRMOU TESE DISPENSANDO LOTAÇÃO ESPECÍFICA NO NÚCLEO DE SAÚDE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA FAZ JUS À GESS QUANDO LOTADO EM UNIDADE INTEGRADA AO SUS/SP, INDEPENDENTEMENTE DO SETOR ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO. 2.RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO RESTRINGEM DIREITOS DE LEI COMPLEMENTAR.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LCE Nº 1.157/2011, ART. 20 E ANEXO XI; DECRETO Nº 57.741/2012.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0001148-52.2025.8.26.9061.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alexandre Joaquim de Brito (OAB: 525169/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:33
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:15
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 11:27
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 19:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:07
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 16:20
Processo Cadastrado
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04/08/2025 14:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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