TJSP - 1006663-74.2024.8.26.0270
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006663-74.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Pedro Nelson Bueno da Cruz - Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, movida por Pedro Nelson Bueno da Cruz em face de Banco C6 Consignado S/A.
O ponto controvertido consiste na efetiva existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter lavrado qualquer contrato com a requerida, tampouco assinado digitalmente aquele acostado nos autos.
A fim de dirimi-lo, defiro a realização de prova pericial grafotécnica (modalidade - grafoscopia digital), suficiente ao deslinde da questão.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
O ônus da prova incumbirá à parte requerida, que produziu o documento, por força do disposto no artigo 429, II, do CPC.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar - Autor agravado que contesta as assinaturas inseridas nas cédulas de crédito bancário, modalidade de empréstimo consignado, que alega não ter firmado - Documentos apresentados pelo banco réu - Consumidor - Atribuído ao banco o custeio da perícia grafotécnica - Relação entre cliente e instituição financeira caracterizada como relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, ora agravante - Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121262-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Para tanto, nomeio Ana Rúbia Corrêa Gimenez, que deverá ser intimada via portal de auxiliares para, no prazo de 10 (dez) dias, informar aceitação ou escusa ao encargo, e estimar seus honorários.
Em caso de concordância, intime-se o réu para que, em igual prazo, querendo, manifeste-se sobre a proposta.
Se ocorrer oposição, tornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja oposição, homologo o valor dos honorários desde já, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, deverá o requerido promover o depósito judicial dos honorários, comprovando nos autos em 15 dias.
Feito o depósito, comunique-se à perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Intime-se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
29/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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25/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 02:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:16
Julgada improcedente a ação
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 20:05
Expedição de Carta.
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10/02/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:52
Não confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2024 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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