TJSP - 1008711-76.2017.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:11
Incidente Processual Instaurado
-
27/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008711-76.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Sousa da Silva -
Vistos. 1.
Diante da anuência manifestada pela parte exequente (fls.398), HOMOLOGO os cálculos (fls.362/363), para que produzam os necessários efeitos de direito. 2.
Assim, tendo em vista que o valor (R$10.510,31) da condenação (sendo R$9.554,83 do principal e R$955,48 referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor a título de sucumbência) é considerado obrigação de pequeno valor, tendo em vista que não atinge 60 (sessenta) salários mínimos, com base nos artigos 3º e 17, §1º, ambos da Lei 10.259/2001, será o caso de expedição de ofício requisitando o pagamento da quantia acima referida, no prazo máximo de 2(dois) meses (Art.535, §3º, inciso II, do CPC).
Observe-se o disposto na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 13/01/2020, pp.01/45), alterada pela Resolução 482/2022 do CNJ (DJE de 12/01/2023, p.06/31), e também o Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024 e Provimento CNJ 2.753/2024). 2.1.
Disse "será o caso" no trecho acima porque é preciso que o Advogado cadastre incidente próprio, após o decurso do prazo recursal em face desta decisão, nos termos do Art.1.291 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ("Art. 1291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença").
Ressalto que as instruções para o correto cadastramento dos incidentes requisitórios/precatórios podem ser obtidas diretamente no site do E.
Tribunal (www.tjsp.jus.br), na aba "Advogados", clicando na opção "ver mais", depois no item "Conheça/Saiba mais sobre", clique na opção "Precatórios" e em seguida no ícone "orientação para os advogados".
Também vale a pena a leitura do Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2).
Nessa tela, clique em "Peticionamento de Incidente" que irá abrir o passo a passo para a correta formação do processo incidental ou diretamente no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf É muito importante que o Advogado que representa a parte credora estude atentamente o procedimento, pois, nos termos da Resolução 551/11 do TJSP e do Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do(a/s) Advogado(a/s) a correta formação do processo eletrônico, o que foi corroborado pelo §2º, do Art.5º, e pelo §3º, do Art.6º, ambos do Provimento CSM 2.753/2024 (DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "...
Art.5º - § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE...
Art.6º - § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório...".
Aliás, é tão importante a correta alimentação do sistema quando do peticionamento que a DEPRE poderá rejeitar o precatório, nos termos do §1º, do Art.7º, do do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "§ 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos".
Vale também destacar que o Comunicado SPI nº64/2015 (DJE de 02/06/2016), o Comunicado 97/2016 (DJE de 01º/07/16, p.2) e o Comunicado 1455 (DJE de 21/06/2017, p.13) esclarecem várias dúvidas e também trazem explicações sobre o procedimento correto.
Frise-se que, pelo que se constata da sistemática adotada pela DEPRE, o importante é a correta alimentação do sistema quando do peticionamento eletrônico inicial. 2.2.
Registre-se, ainda, que os cálculos deverão ser apresentados de forma individualizada por credor, tendo em vista que futuramente, quando da expedição do precatório/requisitório, o incidente deverá observar o §4º, do Art.5º, e o inciso VI, e §1º, do Art.6º, todos do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209 e Provimento CNJ 2.753/2024): "Art.5º - § 4º As requisições de pagamento de precatórios deverão ser expedidas de modo individualizado, por beneficiário, ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitadas juntamente com o crédito principal, anotando-se em campo próprio na distribuição dos valores...
Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: ...
V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores... § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem...".
No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência.
A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): "A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM.
Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado".
O Comunicado Conjunto 1.212/2018 (DJE de 29/06/2018 p.01) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria já tratava do tema: "1)Considerando que "Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor" (artigo 2º - Portaria nº 9.622/2018), o registro dos precatórios eletrônicos deverá ocorrer também de forma individualizada por credor. 2)A planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, sendo dispensada a documentação nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), nos termos do Artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, ambos da Portaria nº 9.622/2018, sendo obrigatória a indicação das folhas".
No tocante aos honorários sucumbenciais, os incidentes de requisitórios/precatórios deverão ser divididos por credor, ou seja, deverá ter um para a obrigação principal e outro para os honorários de sucumbência.
A mesma conclusão não se aplica para os honorários contratuais, que devem ser inseridos no valor global do incidente de requisitórios/precatórios da obrigação principal, nos termos do Comunicado DEPRE 02/2018 (DJE de 20/09/2018, p.01): "A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM.
Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado". 2.3.
No expediente a ser criado, com a expedição do ofício, aguarde-se o pagamento.
Após as cautelas de praxe, considerando que as demais questões serão analisadas no incidente que será criado, arquivem-se os presentes autos.
Int. - ADV: JERONIMO JOSE FERREIRA NETO (OAB 215026/SP) -
26/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:55
Arquivado Provisoriamente
-
19/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:17
Ato ordinatório
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:26
Ato ordinatório
-
08/03/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 07:30
Ato ordinatório
-
23/02/2023 07:24
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2022 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 12:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2022.
-
17/05/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2022 23:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:45
Ato ordinatório
-
08/04/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 18:10
Decisão
-
28/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2022.
-
28/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 11:13
Juntada de Mandado
-
31/01/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 18:49
Ato ordinatório
-
06/01/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 06:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 00:12
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 07:17
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 23:12
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 09:50
Nomeado Perito
-
25/02/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/01/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2018 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2018 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2018 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 10:37
Ato ordinatório
-
19/11/2018 09:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/10/2018 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2018 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2018 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 12:14
Julgada improcedente a ação
-
02/10/2018 10:40
Conclusos para julgamento
-
17/09/2018 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 15:48
Ato ordinatório
-
27/08/2018 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 14:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2018 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 21:21
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 10:13
Proferido Despacho
-
21/05/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 16:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2018 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2018 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2018 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2018 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2018 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2018 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2018 15:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2017 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2017 16:55
Juntada de Mandado
-
28/11/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2017 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2017 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2017 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2017 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 10:53
Juntada de Petição de Réplica
-
21/11/2017 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2017 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2017 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2017 16:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/11/2017 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 16:33
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2017 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2017 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2017 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2017 17:10
Juntada de Mandado
-
28/09/2017 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 12:12
Expedição de Ofício.
-
25/09/2017 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/09/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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