TJSP - 1002524-88.2025.8.26.0482
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002524-88.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Barboza -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):THIAGO CARREIRA SILVA ([email protected]) .
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP) -
01/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:41
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 09:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/02/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/02/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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