TJSP - 1001747-23.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001747-23.2024.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Vistos. 1.
Considerando que o veículo não está sendo localizado, determinei a anotação de segredo de justiça no processo até que seja efetivada a busca e apreensão do veículo, quando então o cartório judicial deverá de imediato retirar a tarja. 2.
Fls.167/168: Indefiro o pedido de prazo porque não foi apresentado qualquer justificativa plausível para tanto. 3.
Ademais, é preciso lembrar que o rito deste tipo de ação é especial e tem como pressuposto a indicação do local onde está o bem para a efetivação da busca e apreensão. 3.1.
No caso concreto, o processo se arrasta há 1 ano e 6 meses (inicial distribuída em 24/02/2024) e até o momento não foi possível a localização do bem.
Frise-se que várias medidas já foram tomadas por parte deste Juízo: (a) diligências de Oficiais de Justiça (fls.83, fls.118, fls.152 e fls.163); (b) pesquisa de endereços nos sistemas informáticos (fls.84/86, fls.107/110). 3.2.
Nesse contexto, concedo o prazo máximo de cinco dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora indicar o endereço de localização do bem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ou requerer a conversão em ação de execução de título extrajudicial (o que é até mais producente, afinal a parte autora poderá bloquear outros tipos de bens e também remanescerá a possibilidade de apreender o veículo a qualquer momento).
Desde já fica consignado que não há que se falar em dilação do prazo, pois, conforme mencionado acima, o processo já arrasta há muito tempo.
Na inércia, intime-se pessoalmente. 3.3.
Vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora as conclusões acima: "APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia da apelante em indicar o endereço do ex adverso para citação.
Abandono processual caracterizado.
Inteligência do art. 485, III do CPC/15.
Intimação pessoal que fora levada a efeito, sem sucesso.
Atos ordinatórios proferidos que não transbordaram dos limites delineados no art. 203, § 4º do CPC/15.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rela.
Desa.
ROSANGELA TELLES; j.29/05/2024; Apelação Cível 1058711-85.2023.8.26.0224).
No mesmo sentido: "APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969), julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Inércia do autor para a indicação de endereço hábil à citação e para providenciar o recolhimento das custas.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo (art. 485, IV, CPC).
Intimação pessoal (art. 485, III, e § 1º, do CPC).
Desnecessidade.
Precedentes do C.
STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), posto ainda não instaurada a relação processual" (TJSP; Rel.
Des.
SERGIO ALFIERI; j.29/09/2023; Apelação Cível 1004549-29.2021.8.26.0510).
Ainda: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Determinação Indicação de endereço para localização do veículo dado em garantia Intimação pessoal Reiteração de pedido indeferido - Inércia - Extinção mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Rel.
Des.
MELO BUENO; j.04/08/2022; Apelação Cível 1007368-84.2021.8.26.0009).
Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
26/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 10:50
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:32
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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