TJSP - 1001232-84.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001232-84.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Ribeiro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos sob a rubrica "MBM Previdencia Complementar", tornando inexigível qualquer débito dela decorrente; b) CONDENAR a ré a cessar definitivamente os descontos na conta do autor; c) CONDENAR a ré, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Observo que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: * a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., a contar de cada desconto indevido; * b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. d) CONDENAR a ré, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do dano material a ser restituído e do dano moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP) -
20/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:15
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 05:15:04, 2ª Vara.
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:12
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:10
Ato ordinatório
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04/04/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 10:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/04/2025 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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