TJSP - 1037543-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037543-43.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Iris Maria Padrão -
Vistos. 1.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida.
Verifico que além do imóvel em questão, foram partilhados diversos outros bens do casal.
Desse modo, a análise acerca do cabimento da fixação de aluguéis provisórios pelo uso exclusivo de um dos bens não é possível em sede de cognição sumária.
Ademais, tampouco presente o requisito da urgência, já que a partilha dos bens ocorreu no começo de 2023 e desde então o réu alegadamente reside no imóvel.
Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. 2.
Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Int. - ADV: MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP) -
20/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:12
Expedição de Carta.
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19/08/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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