TJSP - 0006798-87.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006798-87.2025.8.26.0361 (processo principal 1003927-67.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Manoel Ranulfo da Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora.
Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ.
Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC).
Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.
No mais, esclareço que exequente, que para cada obrigação deverá corresponder um cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000825-13.2025.8.26.0466
Vera Lucia Soares de Almeida
Luis de Oliveira Santos
Advogado: Gleber Alexandro Gaioto Bovolon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 11:36
Processo nº 1014008-39.2022.8.26.0019
Supermercados Cavicchiolli LTDA - Superm...
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2022 15:46
Processo nº 0007267-36.2025.8.26.0361
Ferreira e Chagas Advogados
Idenilton Alves de Souza
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2023 12:06
Processo nº 1001453-33.2016.8.26.0008
Banco Bradesco S/A
Belmiro Domingos Caveiro
Advogado: Wilson Perez Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2016 14:01
Processo nº 0012292-09.2025.8.26.0562
Fortec Assessoria e Treinamento S/C LTDA...
Janderson Luz Goncalves
Advogado: Vivian Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2022 17:29