TJSP - 1000825-13.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:05
Classe retificada de 74 para 12763
-
22/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000825-13.2025.8.26.0466 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lucia Soares de Almeida -
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que, inobstante decisão de folhas 48/49, conquanto inicialmente informada a inexistência de descendentes ou ascendentes do falecido Luís de Oliveira Santos, os documentos carreados aos autos, em especial as certidões de óbito de seus genitores, revelam a existência de irmãos do de cujus, os quais, nos termos do artigo 1.829, IV, do Código Civil, compõem a classe dos chamados herdeiros colaterais.
Dessa forma, considerando que a existência de colaterais os torna herdeiros legítimos na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, impõe-se o reconhecimento, com fulcro no artigo 485, IV, ou artigo 319, II e 329, do CPC, da necessidade de formação do contraditório e ampla defesa, incluindo-os no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, nos termos do artigo 725 do Código de Processo Civil, o alvará judicial é medida excepcional e subsidiária, restrita aos casos de liquidez e ausência de controvérsia acerca do direito, não se recomendando sua concessão quando há necessidade de apuração fática/multiplicidade de interessados ou quando há controvérsia acerca da própria legitimidade.
Desta feita, IMPÕE-SE A CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, devendo a autora proceder o pedido de levantamento de alvará após reconhecida a união estável.
Nesse contexto, chamo o feito à ordem para determinar: - O encaminhamento dos autos ao distribuídos para a correção da classe processual, devendo o presente feito tramitar como Ação de Reconhecimento de União Estável. - A EMENDA DA INICIAL: No prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá apresentar aditamento, indicando, qualificando e promovendo a inclusão dos irmãos do falecido (herdeiros colaterais) no polo passivo, com a apresentação de seus nomes, endereços e demais dados necessários para citação.
Justifique-se a impossibilidade de localização ou ausência de eventuais herdeiros colaterais, se for o caso.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB 488129/SP) -
21/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:55
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013447-50.2024.8.26.0405
Maria de Fatima Neneu de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: Bruno Maximiliano Franchini Hensel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 10:32
Processo nº 0003444-71.2022.8.26.0066
Dauquir de Aguiar Ribeiro Junior
Ronaldo Aparecido Santos da Cruz Represe...
Advogado: Daniel Adamo Simurro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2021 17:01
Processo nº 0026111-56.2009.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Maria de Fatima Peroba
Advogado: Marilia dos Santos Cecilio Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2012 16:26
Processo nº 0007268-21.2025.8.26.0361
Condominio Residencial Rosa de Saron
Lilian de Mattos
Advogado: Vitor Xavier Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 16:21
Processo nº 1003005-25.2024.8.26.0114
Jefferson Santana Feitoza
Evoy Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Felipe Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 19:30