TJSP - 1516706-26.2020.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1516706-26.2020.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Seawright Bertolai Ltda. - Me - - Alan Gregori Bertolai - - Luiz Adriano Bertolai - Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores constritos via Sisbajud formulado pela parte executada, o qual não enseja deferimento.
Como é cediço, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. É inegável que não há ilegalidade na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Note-se que a nova redação do art. 835, I, do CPC é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, na própria Lei da Execução Fiscal, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência (artigo 11, I).
No mais, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11.
Nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.337.790/PR, Tema nº 578, DJe 07/10/2013, em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (atual artigo 805, CPC/15)".
Não se ignora que o artigo 805 do CPC previu o princípio da menor onerosidade ao devedor nas execuções.
Tal princípio, contudo, não é absoluto, já que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, CPC).
Por essas razões, mantenho o bloqueio realizado. - ADV: TAYNARA DARCI FOGAÇA STURARO (OAB 527783/SP), STEPHANIE AMANDA ARANDA (OAB 519995/SP), LIVIA MONALIZA MOURA (OAB 322479/SP), LIVIA MONALIZA MOURA (OAB 322479/SP), LIVIA MONALIZA MOURA (OAB 322479/SP) -
27/08/2025 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:22
Convertido o Bloqueio em Penhora
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26/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:35
Ato ordinatório
-
06/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 04:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:40
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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10/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 18:14
Suspensão do Prazo
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26/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:32
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 13:46
Expedição de Carta.
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04/09/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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