TJSP - 0000434-32.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000434-32.2025.8.26.0157 (processo principal 1001668-03.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia Flor de Lima - Target Veiculos Ltda - Epp -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movido por Julia Flor de Lima em face de Target Veiculos Ltda - Epp.
A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando o valor do débito de R$ 17.278,49 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) (fls. 1-4).
Determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito (fls. 20), a carta de intimação encaminhada ao endereço indicado nos autos, e onde anteriormente foi efetivada a citação na fase de conhecimento (fls. 11 dos autos principais, conforme indicado pela exequente), retornou com a informação de que a empresa era "desconhecida no local" (fls. 25).
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fls. 26) e, embora tenha havido a certificação de decurso de prazo (fls. 28), apresentou petição tempestiva (fls. 1-2 dos autos sigilosos), requerendo que a intimação seja considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Postulou, ainda, a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, e a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, apresentando para tanto o cálculo atualizado do débito no montante de R$ 21.940,83 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos). É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
Conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos.
No caso em tela, a executada foi regularmente citada no endereço para o qual se encaminhou a intimação para pagamento nesta fase processual.
A alteração de seu endereço sem a devida comunicação ao juízo faz com que a intimação seja considerada válida.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, incide a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) DECLARO válida e eficaz a intimação realizada no endereço constante nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, TARGET VEÍCULOS LTDA, CNPJ 18.***.***/0001-35, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 21.940,83 (vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Considerando o deferimento do diferimento do recolhimento das custas na fase de conhecimento e a responsabilidade da executada pelo pagamento, dispenso, por ora, o recolhimento da taxa para a pesquisa.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado em 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueio parcial ou irrisório, deverá indicar outros bens à penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
As partes ficam cientes de que, a qualquer momento, podem buscar a composição amigável para solucionar o litígio.
Caso haja interesse, a proposta de acordo poderá ser apresentada por escrito nos autos para análise e eventual aceitação da parte contrária, seguida de homologação por este juízo.
O acordo favorece a celeridade processual e evita o desgaste entre os envolvidos.
Cubatão, 26 de agosto de 2025. - ADV: TIAGO PEREIRA RAPHAEL (OAB 250902/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
26/08/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013443-09.2021.8.26.0602
SAAE Sorocaba - Servico Aut. de Agua e E...
Denise Odete Vigna de Carvalho
Advogado: Marcio Antonio Domingues Braga Quintao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2021 11:20
Processo nº 1007394-58.2025.8.26.0004
Maria Arlete Califf Faria
Banco Santander
Advogado: Mauricio Mathias de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 12:49
Processo nº 1069355-81.2024.8.26.0053
Tokio Sato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 16:11
Processo nº 1004652-41.2025.8.26.0269
Ed Carlos Avila da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:47
Processo nº 1069355-81.2024.8.26.0053
Tokio Sato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karen Daiane de Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 11:52